Texto: DECRETO Nº 4.900, DE 09 DE AGOSTO DE 1994. .Consolidado até o Decreto 1.837/2009.
I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no art. 296-A, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal." IV. os artigos 48-A e 48-B à Seção I, Capítulo II, Título III, do Livro I: "Art. 48-A - Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto. "Art. 48-B - O disposto nesta seção não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados."
V - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)
Parágrafo único - O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II no Livro de Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação" - NF nº ................... de ......../......../.......". Art. 398-D - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação; b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ............, de ......../........./.............". II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. Art. 398-E - As disposições contidas neste capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária." Art. 3º - Ficam excluídos do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os produtos a seguir especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH : I - xarope de glucose de milho - código 1702.30.9900; (Conv. ICMS 78/94) II - malto dextrina - código 1702.90.9900; (Conv. ICMS 79/94). III - resinas maléicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere" - código 3806.90.0299; (Conv. ICMS 77/94) IV. borracha nitrílica - código 4002.5 (Conv. ICMS 80/94).
Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)
I. (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)
IV. (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)