Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:13
Complemento:/2002
Publicação:03/21/2002
Ementa:Autoriza o Estado do Pará a não exigir os créditos tributários devidos pela BRASMAZON – INDÚSTRIA DE OLEAGINOSAS E PRODUTOS DA AMAZÔNIA LTDA.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 13/02

Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/02, publicado no DOU de 09/04/02.
Alterado pelo Conv. ICMS 70/02.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a não exigir da empresa BRASMAZON - Indústria de Oleaginosas e Produtos da Amazônia Ltda, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob os nºs 15.204.343-8 e 15.199.762-4, os créditos tributários de ICMS constituídos ou não, relativos aos fatos geradores ocorridos nos períodos de julho a dezembro de 1998, fevereiro a dezembro de 1999 e janeiro a agosto de 2000. (Redação dada pelo Conv. ICMS nº 70/02). Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio:

I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;

II - fica condicionada ao pagamento pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


São Paulo, SP, 15 de março de 2002.