Texto: CONVÊNIO AE-1/73 . Alterado pelo Conv. AE 10/74, ICM 24/76, 34/76, 46/76. . Ver, ICM 05/75, 35/75, 37/75, 43/76, 08/77, 26/77. . Ver Prot. AE 02/74, 06/74. . Revogado, a partir de 02.01.78, o pelo Conv. ICM 35/77.
§ 1º Para os Estados da região Norte - Nordeste a transferência será de Cr$ 1,25 para cada Cr$ 1,00 arrecadado.
§ 2º A transferência de que trata esta cláusula será processada até 5 dias após a entrega, à Comissão de Programação Financeira, das informações necessárias à sua efetivação.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias da Fazenda dos Estados tomarão as providências necessárias à obtenção das informações de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Das transferências recebidas, os Governos Estaduais creditarão 20% na Conta de Participação dos Municípios no imposto sobre circulação de mercadorias.
§ 5º Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula primeira. (Acrescido o § 5º pelo Conv. ICM 24/76, efeitos a partir de 23.07.76) Cláusula terceira Revogada (Revogada a cláusula terceira pelo Conv. AE-10/74, efeitos a partir de 01.01.75)