Legislação Tributária
ECF

Ato:Convênio ECF
Número:5
Complemento:/99
Publicação:12/20/1999
Ementa:Altera o Convênio ECF 1/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.
Assunto:ECF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ECF 5, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999
. Aprovado pelo Decreto 1.156/2000 e pela Resolução 762/2002 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Introduzida alterações no RICMS pelo Decreto 3.792/2002.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, ficando renumerado para § 2º:

"§ 2º A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV) disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no caput da cláusula seguinte.”

Cláusula segunda Acrescenta o § 1º à cláusula quarta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao contribuinte que deseje usar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente.”

Cláusula terceira As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado de Santa Catarina.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.