Texto: CONVÊNIO ICMS 32/95 . Consolidado até o Convênio ICMS 71/2016. . Ratificação Nacional no DOU de 27.04.95, pelo ATO COTEPE-ICMS 01/95. . Reproduzido pelo Decreto 127/95. . Prorrogado pelos Convênios ICMS 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 48/07, 10/04, 48/07, 76/07, 72/07, 104/11 (até 30/04/2014). . Alterado pelos Convênios ICMS 72/07 e 71/16. . Introduzido no RICMS (Anexo VII - Isenções) pelo Decreto 878/07. . Prorrogado até 30/04/2016 pelo Conv. ICMS 163/13. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 27/16. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19. . Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20. . Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026, pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
§ 3º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
§ 4º Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 72/07)
§ 5º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 72/07) Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1996. Brasília, DF, 4 de abril de 1995.