Texto: CONVÊNIO ICMS 77, DE 15 DE AGOSTO DE 2014 . Consolidado até o Conv. ICMS 126/14. . Publicado no DOU de 19.08.14, Seção 1, p. 18, pelo Despacho 148/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 05.09.14, Seção 1, p. 15 e 16, pelo Ato Declaratório 11/14. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.547/14. . Alterado pelo Conv. ICMS 126/14
I - a ementa: “Autoriza a redução a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica.”;
II - o caput da cláusula primeira: “Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e Amazonas autorizados a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, com bovinos gordos para o abate, realizadas entre os Estados do Acre e do Amazonas, ou com destino ao Estado de Rondônia.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 126/14)