Texto: CONVÊNIO ICMS 23/94 . Reproduzido pelo Dec. 4.512/94. . Ratificação Nacional DOU de 22.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/94. .Introduziu alterações no RICMS pelo Decreto 4.683/94.
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, de até 80% (oitenta por cento), na exportação dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - farinha de mandioca - 1106.20.0100;
II - farinha de raspa de mandioca - 1106.20.0200;
III - outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - 1106.20.9900.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.