Texto:
"§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata esta cláusula:
1. somente poderá ser efetuado:
a) até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;
2. implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.