Texto: CONVÊNIO ICMS 52/95 .Consolidado até o Conv. ICMS 67/97. .Ratificação Nacional DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95. .Introduz alteração no RICMS/MT pelo Dec. nº 329/95 . Reproduzido pelo Dec. nº 291/95. . Alterado pelo Conv. ICMS 39/96. . Prorrogado até 30.06.96 pelo Conv. ICMS 121/95. . Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS 45/96. . Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 102/96. . Prorrogado até 30.06.97 pelo Conv. ICMS 20/97. . Prorrogado até 31.08.97 pelo Conv. ICMS 48/97. . Prorrogado até 31.12.97 pelo Conv. ICMS 67/97.
Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado na cláusula primeira. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 39/96, efeitos a partir de 26.06.96.) Cláusula segunda O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92. Cláusula terceira Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inciso II do art. 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988. Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 1995. Brasília, DF, 28 de junho de 1995.