CONVÊNIO ICMS 17/95
Revogado, a partir de 30.06.95, pelo Conv ICMS 59/95.
Reproduzido pelo Dec. nº 127/95
Estabelece procedimentos para o transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, e considerando ainda o disposto no artigo 155, § 2°, inciso IX, alínea "a" da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, unicamente, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e guia de recolhimento do ICMS, quando devido.
Cláusula segunda O transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.
Cláusula terceira O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento prevista nesta cláusula.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 4 de abril de 1995.