Texto:
I - até 30 de abril de 1996:
a) no Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990;
b) no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;
c) no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;
d) no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;
e) no Convênio ICMS 25/92, de 3 de abril de 1992;
f) no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992;
g) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;
h) no Convênio ICMS 99/92, de 25 de setembro de 1992;
i) no Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;
j) no Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992;
l) no Convênio ICMS 06/93, de 30 de abril de 1993;
m) no Convênio ICMS 69/93, de 10 de setembro de 1993;
n) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;
o) no Convênio ICMS 146/93, de 9 de dezembro de 1993;
p) no Convênio ICMS 04/94, de 29 de março de 1994;
II - até 30 de abril de 1997:
a) no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
b) no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
c) no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;
d) no Convênio ICMS 115/92, de 25 de setembro de 1992;
e) no Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992;
f) no Convênio ICMS 146/92, de 15 de dezembro de 1992;
g) no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;
h) no Convênio ICMS 158/92, de 15 de dezembro de 1992;
i) no Convênio ICMS 08/93, de 30 de abril de 1994;
j) no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;
l) no Convênio ICMS 40/93, de 30 de abril de 1993;
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.