Texto: CONVÊNIO ICM 10/81 . Consolidado até Conv. ICMS 55/06 · Ratificação Nacional DOU de 16.11.81, pelo Ato COTEPE Nº 5/81. · Revogado o inciso I da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 05/89, efeitos a partir de 30 03.89. · Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 49/90, exceto o inciso III da cláusula quinta. · Prorrogado, até 30.04.92, pelo Conv. ICMS 95/91. · Prorrogado, até 01.07.92, pelo Conv. ICMS 16/92 – que também institui controle para importações. · Prorrogado, até 03.01.93, pelo Conv. ICMS 103/92. · Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92. · Prorrogado, até 31.03.94, pelo Conv. ICMS 124/93. · Prorrogado, até 31.07.94, pelo Conv. ICMS 39/94. · Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 68/94. · Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 151/94. · Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 121/95. · Alterado pelos Convênios ICMS 132/98, 09/02, 107/02, 160/02, 55/06. · O Convênio ICMS 132/98 autoriza, até 31.03.99, o uso do formulário da Declaração de Exoneração do ICM de Mercadoria Estrangeira, prevista no Protocolo ICM 10/81. . Vide Protocolo ICMS 111/08. . Revogado pelo Conv. ICMS 85/09.
§ 1º Quando o despacho se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento (Nova redação dada ao caput e ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. 107/02)
Cláusula segunda Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICM, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.
Cláusula terceira O disposto nas cláusulas anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 107/02)
§ 2º Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere o parágrafo anterior e o parágrafo segundo da cláusula primeira deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.
§ 3º O documento previsto no § 1º será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 132/98, efeitos a partir de 17.12.98) I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte; II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do “visto” , devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador; III - 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
§ 3º A Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação: (Acrescido o § 3º A e seus incisos pelo Conv. ICMS 55/06) I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte; II - 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada da situação do importador; III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem. § 4º O “visto” de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 55/06)
Foz do Iguaçu, PR, em 23 de outubro de 1981.
O modelo constante deste anexo foi alterado pelo Conv. ICMS 62/99, efeitos a partir de 28.10.99.