Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5198/94
10/27/1994
10/27/1994
1
27/10/94
27/10/94

Ementa:Reproduz Convênios e Protocolos ICMS e Ajuste SINIEF
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.198, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994.

Reproduz Convênios e Protocolo ICMS e Ajuste SINIEF

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando as disposições da Lei Complementar nº 24, de 07 janeiro de 1975, e no Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam reproduzido os Convênios ICMS 90/94, 91/94, 92/94, 93/94, 94/94, 95/94, 96/94, 97/94, 98/94, 99/94, 100/94, 101/94, 102/94, 103/94, 104/94, 105/94, 106/94, 107/94, 108/94, 109/94, 110/94, 111/94, 112/94, 113/94, 114/94, 115/94, 116/94, 117/94, 118/94, 119/94, 120/94, 121/94, 122/94, 123/94, 124/94, 125/94, 126/94 e 127/94, celebrados na 75ª a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada no dia 29.09.94, publicados no Diário Oficial da União de 05.10.94, com retificações em 14.10.94 e 17.10.94, cuja ratificação nacional dos Convênios ICMS 90 a 109, 111 a 121 e 123 a 127/94 foi declarada através do ATO COTEPE/ICMS nº 11, de 21.10.94 (DOU 24.10.94).

Art. 2º - Ficam, ainda, reproduzidos o Protocolo ICMS 19/94 e o Ajuste SINIEF 03/94, publicados no Diário Oficial da União de 05.10.94.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de outubro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda