Texto: CONVÊNIO ICM 12/75 . Consolidado até o Convênio ICMS 55/2021. . Introduz alterações no RICMS pelos Decretos 1.577/92 e 1.562/08. . Ratificação nacional publicada no DOU de 19.08.75, pelo Ato COTEPE/ICM 06/75. . Vide Convênios ICM 45/76, 40/77 e Convênio ICMS 84/90. . Reconfirmado até 31.12.90 pelo Convênio ICMS 37/90. . Prorrogado até 31.12.91 pelo Convênio ICMS 102/90. . Prorrogado até 31.12.93 pelo Convênio ICMS 80/91. . Prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS 124/93. . Alterado pelo Convênio ICMS 55/2021. . Aprovado pela Lei 11.443/2021. . Convalidado pelo Conv. ICMS 101/2022: Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos a este Convênio ICM nº 12/75, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55/2021.
§ 2º As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 55/2021) Cláusula segunda A disposição prevista na cláusula precedente se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. Cláusula segunda-A O estabelecimento remetente deverá: (Acrescentada pelo Conv. ICMS 55/2021) I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB; III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75.". Cláusula segunda-B Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste convênio a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I da cláusula segunda-A após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 55/2021)
Parágrafo único. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação da respectiva unidade federada, na hipótese de não-confirmação da operação. Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional. Brasília, DF, 15 de julho de 1975. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.