Texto: CONVÊNIO ICMS 32/06 . Consolidado até Conv. ICMS 91/13. . Ratificado pelo Ato Declaratório 08/06. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 7.972/06. . Alterado pelos Convênios ICMS 45/07, 64/07, 145/07, 91/13 . Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08. . Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09. . Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/12. . Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12. . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15. . Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19. . Exclusão do DF pelo Conv. ICMS 100/16. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20. . Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio: (Nova redação dada à Cláusula segunda pelo Conv. ICMS 45/07) I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II); II - se aplica, também, na saída subseqüente; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 64/07)