Texto:
Cláusula segunda O tratamento tributário previsto na cláusula anterior será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 164/92, de 15 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.