Texto:
PERCENTUAL:
1. da usina produtora até o estabelecimento industrial;
2. da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial.
Parágrafo único. O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte da usina produtora até o estabelecimento industrial.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.