Texto: CONVÊNIO ICMS 37/97 . Vide Art. 35 do Anexo VII - Isenções do RICMS. . Ratificação Nacional DOU de 26.06.97, pelo ATO COTEPE Nº 08/97 . Retificação nos DOU de 26.06.97 e 30.06.97. . Ratificado pelo Dec. nº 1.581/97. . Introduzido no RICMS pelo Dec. nº 1.618/97; 3.803/04; 3852/04; . Prorrogado pelos Convs. 23/98, 05/99, 10/01, 30/03; Prorrogado até 30/04/08 pelo Conv. ICMS 18/05. . Ver Notas Explicativas do Ajuste SINIEF S/N. . Alterado pelos Convs. ICMS 73/07, 44/08, 92/08
“Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988”.
Cláusula segunda (Revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 44/08)
Palmas, TO, 23 de maio de 1997.