Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:38
Complemento:/98
Publicação:06/29/1998
Ementa:Concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.
Assunto:Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 38/98
Ratificado pelo Decreto nº 09/99.
Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 50/98.
Prorrogado pelos:Conv. ICMS 119/98., Conv. ICMS 05/99 Conv. ICMS 84/00, Conv. ICMS 51/01, até 31/12/2002, pelo Conv. ICMS 127/01
Revigorado pelo Conv. ICMS 9/00.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo.

Cláusula segunda Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais, de produtos agrícolas e agropecuários, resultantes das operações realizadas pelos contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuário e Agroindustrial, na Área Piloto, estabelecida para o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado.

Cláusula terceira Os benefícios previstos neste convênio, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.

Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata este convênio, quando for o caso.
II - para efeito de fruição dos benefícios previstos no caput da cláusula primeira deste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor reduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Cláusula quinta Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.

Parágrafo único. Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista nesta cláusula no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este convênio.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.