Texto: AJUSTE SINIEF 01/94 . Reproduzido pelo Decreto 4.512/94.
“Cláusula segunda O documento fiscal emitido pelo sujeito passivo por substituição, deverá conter, em seu corpo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - a base de cálculo do imposto retido; II - o valor do imposto retido; III - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.
Parágrafo único. A nota fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única.”
“Cláusula terceira O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS nº “.
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.