Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:6
Complemento:/97
Publicação:03/27/1997
Ementa:Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas de maçã, nas condições que especifica.
Assunto:Hortifrutigranjeiro




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 06/97

Ratificação Nacional DOU de 15.04.97, pelo Ato COTEPE-ICMS 06/97.
Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado até 30.04.2000 pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado até 31/12/00 pelo Conv. ICMS 7/00
Prorrogado até 31/07/01, pelo Conv. ICMS 84/00
Prorrogado até 31.07.2003 pelo Conv. ICMS 51/01
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.487/97.
Prorrogado até 31 de julho de 2004 pelo Conv. ICMS 69/03
Prorrogado até 31 de outubro de 2004 pelo Conv. ICMS 56/04.
Prorrogado até 31 de dezembro de 2004 pelo Conv. ICMS 92/04. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados, na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação, a conceder crédito presumido do ICMS de até 60% (sessenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída, nas operações internas e interestaduais com maçã.

Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no caput implica na renúncia a quaisquer outros créditos do imposto.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1998.