Texto:
§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:
I - em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 85/95, efeitos a partir de 30.10.95.)
II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
Redação Original, efeitos até 30.09.94.
II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
Redação Original: efeitoas até 10/11/93
III - ao transportador revendedor retalhista (TRR) quando promover operação interestadual, hipótese em que deverá observar a legislação estadual de onde estiver estabelecido, relativamente ao ressarcimento do imposto retido anteriormente.(Revogado o inciso III pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos a partir de 11.11.93.)
§ 2º - O disposto nesta cláusula não se aplica em relação às saídas a destinatário definido como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino.
1. às saídas a destinatário definido como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino.
Redação Anterior dada ao item 1 pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos de 11.11.93 a 12.12.95.
1. à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC;
3. à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido no item 2 e nas cláusulas nona e décima, e observado o disposto nas cláusulas décima primeira e décima segunda. (Acrescido o item 3 pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.)
§ 3º As notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos citados nesta cláusula, além dos demais requisitos previstos na legislação de cada Estado, deverão conter as seguintes informações:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número de inscrição do remetente no cadastro de contribuintes da unidade federada de destino, se for o caso.
Cláusula segunda A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente. (Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos a partir de 11.04.96.)
§ 1º Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 8º.
§ 1º Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º:
a) nas operações internas - os constantes da Tabela I do Anexo Único;
b) nas operações interestaduais - os constantes da Tabela II do Anexo Único;
II - óleo diesel - os constantes da Tabela V do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB; (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 128/97, efeitos a partir de 18.12.97.)
II - óleo diesel 13%;
IV - óleo combustível - os constantes da Tabela VII do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB; (Nova redação dada ao inciso IV pelo Conv. ICMS 71/98, efeitos a partir de 29.06.98.)
V - gás liqüefeito de petróleo - os constantes da Tabela VI do Anexo I nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB; (Renumerado o inciso IV passando o atual para inciso V pelo Conv. ICMS 31/98, efeitos a partir de 26.03.98.)
VI - demais produtos 30%. (Renumerado o inciso V passando o atual para inciso VI pelo Conv. ICMS 71/98, efeitos a partir de 29.06.98.)
V - demais produtos 30%.
Redação Anterior, dada ao inciso IV pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos de 11.04.96 a 25.03.98.
IV - demais produtos 30%.
I - os percentuais de margem de valor agregado constantes na Tabela III, considerando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB;
II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que segue: (Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Conv. ICMS 17/98, efeitos a partir de 01.04.98.)
II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, de Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que se segue:
1.de Goiás, 77,99% e 137,34%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
2. Revogado; (Revogado o item 2, da alínea “a”, do inciso II do § 2º da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 17/98, efeitos a partir de 01.04.98.)
b) relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, serão aplicados os percentuais de 56,00% e de 108,00%, respectivamente, no tocante às operações internas e interestaduais;
III - relativamente ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 137,27%, em substituição ao percentual previsto na Tabela III.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.
§ 3º Nas unidades federadas em que a alíquota do ICMS, para a operação interna com os produtos citados no inciso I do § 1º, for diferente de 25%, os percentuais de margem de lucro deverão ser recompostos, de forma a ajustar-se à carga tributária efetiva.
§ 5º Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 6º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 7º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
§ 8º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina “A”, no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual previsto na Tabela III do anexo I. (Acrescido o § 8º pelo Conv. ICMS 31/97, efeitos a partir de 27.03.97.)
Cláusula segunda A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:
I - álcool carburante 23%;
III - gasolina automotiva 28%;
IV - lubrificante 30%
§ 2º No caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será o valor da operação, FOB, acrescido, em substituição aos percentuais estabelecidos nos incisos anteriores do mencionado parágrafo, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:
I - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, industrial:
a)em operações internas e interestaduais com álcool carburante 29,12%
b)em operações internas com gasolina automotiva. 56,31%
c)em operações interestaduais com gasolina automotiva. 108,41%
II - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, em operações interestaduais, com gasolina automotiva. 73,68%
§ 3º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
Redação original, efeitos até 26.03.96.
Cláusula segunda A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
§ 1º Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 17 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988:
I - álcool carburante, óleo diesel, gasolina automotiva... 13%;
Redação Anterior, dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 06/94, efeitos de 05.04.94 a 26.03.96.
II - lubrificantes 30%;
Redação Original, efeitos até 04.04.94.
II - lubrificantes 50%
III - demais produtos 30%
§ 2º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial Estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Estado em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.
§ 1º O banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias, após o depósito.
§ 2º O recolhimento do imposto por remetente não inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de destino será efetuado nos termos da legislação desta.
Cláusula quinta Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula sexta A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino, a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula sétima A unidade federada de destino poderá atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes, bem como o cumprimento de outras obrigações acessórias.
§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças de destino:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e outros que julgar necessários.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todos os documentos dirigidos à respectiva unidade da Federação.
Cláusula oitava Ficam revogados os Convênios ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, e 116/89, de 7 de dezembro de 1989.
Cláusula nona O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá: (Acrescida a cláusula nona pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos a partir de 11.11.93.)
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: " Imposto Retido”; (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 126/95, efeitos a partir de 13.12.95.)
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido pela distribuidora”;
III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior: a) à unidade federada de destino da mercadoria; b) à unidade federada de origem da mercadoria; c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
Parágrafo único. Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista -TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária.
§ 2º Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea “c” do inciso III deverá ser remetida, até o dia 5 de cada mês, pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.
Redação Anterior dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 126/95, efeitos de 13.12.95 a 26.03.97.
§ 2º - Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição. (Acrescido parágrafo único pelo Conv. ICMS 126/95, efeitos a partir de 13.12.95.)
Cláusula décima primeira O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere o item 3 do § 2º da cláusula primeira deverá: (Acrescida a cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.)
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino e informar no relatório citado no inciso III, adotando os seguintes procedimentos: (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.)
a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;
c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;
III - elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV; (Nova redação dada aocaput inciso III pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.)
III - elaborar relação mensal, por Estado de destino, contendo no mínimo, as seguintes indicações: a) série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão; b) quantidade e descrição da mercadoria; c) valor da operação; d) valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de destino; e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF; f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
a) à unidade federada de destino da mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes nos Anexos V e VI, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação. (Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98)
I - ser dispensada;
II - ser exigida em papel.
§ 2º O disposto nesta cláusula e na cláusula nona não exclui a responsabilidade da distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório e demonstrativo referidos nos incisos III e V, e no inciso II da cláusula nona, podendo as unidades da Federação, destinatárias, exigir diretamente das distribuidoras ou TRR o imposto devido nas operações realizadas por eles. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.)
§ 2º O disposto nesta cláusula não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V.
§ 4º Na hipótese da alínea “a” do inciso I desta cláusula, deverá o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria. (Acrescido o § 4º pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.)
Cláusula décima segunda O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V da cláusula anterior, deverá: (Acrescida cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.)
III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 1º Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem :
I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação. (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 52/97, efeitos a partir de 16.06.97.)
I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, nos termos do inciso II do caput desta cláusula;
§ 2º O sujeito passivo por substituição deverá elaborar mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VII, devendo enviar até o dia 15 de cada mês, uma via às unidades federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via.. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.)
§ 2º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput desta cláusula, poderá o sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.
Cláusula décima terceira A sistemática prevista nas cláusulas décima primeira e décima segunda também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual. (Acrescida a cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.)
Parágrafo único. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 52/97, efeitos a partir de 16.06.97.)
Cláusula décima quarta Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder o diferimento ou a suspensão do lançamento do imposto nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, devendo observar-se o que segue: (Acrescida a cláusula décima quarta pelo Conv. ICMS 80/97, efeitos a partir de 01.09.97.)
I - O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;
II - na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade da Federação:
a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em quatro vias, conforme modelo constante no Anexo III, para o álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido, até o quinto dia do mês subseqüente a entrada, uma via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a unidade federada remetente do álcool anidro e outra via à unidade federada onde estiver localizada a distribuidora, retendo a quarta; (Nova redação dada a alínea “a” pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.)
a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos termos do inciso III da cláusula décima primeira, em separado, para o álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para os combustíveis derivados do petróleo, aplicando-se, no que couber as demais normas contidas naquela cláusula, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo;
§ 1º Para efeito desta cláusula, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima segunda.
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 17/98, efeitos a partir de 01.04.98.)
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
Redação original dada pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos de 11.04.96 a 31.12.96.
TABELA III
TABELA IV
Redação anterior dada à Tabela VI, efeitos a partir de 18.12.97 a 30.06.98