Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:105
Complemento:/92
Publicação:09/29/1992
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 105/92

Consolidado até Conv. ICMS 82/98
Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 2.385/92.
Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 2.089/92.
Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92.
Ratificado pelo Decreto nº 2.089/92.
Alterado pelos Convs. ICMS 111/93, 06/94, 154/94, 85/95, 126/95, 13/96, 28/96, 111/96, 01/97, 03/97, 16/97, 31/97, 52/97, 53/97, 80/97, 128/97, 130/97, 17/98, 31/98, 37/98,
71/98 e 82/98.
O Conv. ICMS 112/93, efeitos a partir de 11.11.93, firma entendimento de que a obrigação de retenção do imposto prevista na cláusula primeira é aplicável a todas as operações efetuadas com as mercadorias nele mencionadas.
Adesão do RJ pelo Conv. ICMS 15/95, efeitos a partir de 27.04.95, às disposições dos Convênios 111/93 e 112/93.
O Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97, não se aplica ao AM, BA, RJ, RN e SE.
O Conv. ICMS 63/97, efeitos a partir de 01.07.97, exclui a BA.
O Conv. ICMS 80/98, autoriza SC não aplicar o percentual previsto no § 2º da cláusula segunda, no período de 01.10.98 a 31.12.98.
Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº (s) 1.541/97, 1.686/97,1.857/00,
REVOGADO a partir de 26.04.99 pelo Conv. ICMS 03/99,
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o adquirente.

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:

I - em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 85/95, efeitos a partir de 30.10.95.)

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica: (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos a partir de 11.11.93.) 1. às saídas a destinatários definidos como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino, ressalvado o disposto no item 3. (Nova redação dada ao item 1 pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.) 2. à operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR.

3. à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido no item 2 e nas cláusulas nona e décima, e observado o disposto nas cláusulas décima primeira e décima segunda. (Acrescido o item 3 pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.)

§ 3º As notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos citados nesta cláusula, além dos demais requisitos previstos na legislação de cada Estado, deverão conter as seguintes informações:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição do remetente no cadastro de contribuintes da unidade federada de destino, se for o caso.

Cláusula segunda A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente. (Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos a partir de 11.04.96.)

§ 1º Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 8º.

I - álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:

a) nas operações internas - os constantes da Tabela I do Anexo Único;

b) nas operações interestaduais - os constantes da Tabela II do Anexo Único;

II - óleo diesel - os constantes da Tabela V do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB; (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 128/97, efeitos a partir de 18.12.97.)

III - lubrificante 30%;

IV - óleo combustível - os constantes da Tabela VII do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB; (Nova redação dada ao inciso IV pelo Conv. ICMS 71/98, efeitos a partir de 29.06.98.)

V - gás liqüefeito de petróleo - os constantes da Tabela VI do Anexo I nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB; (Renumerado o inciso IV passando o atual para inciso V pelo Conv. ICMS 31/98, efeitos a partir de 26.03.98.)

VI - demais produtos 30%. (Renumerado o inciso V passando o atual para inciso VI pelo Conv. ICMS 71/98, efeitos a partir de 29.06.98.)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição, seja a refinaria de petróleo ou suas bases, observar-se-á o que se segue: (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 80/97, efeitos a partir de 01.09.97.)

I - os percentuais de margem de valor agregado constantes na Tabela III, considerando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB;

II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que segue: (Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Conv. ICMS 17/98, efeitos a partir de 01.04.98.)

a) em razão do disposto no § 2º da cláusula décima quarta, serão aplicados os seguintes percentuais, relativamente ao Estado:

1.de Goiás, 77,99% e 137,34%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

2. Revogado; (Revogado o item 2, da alínea “a”, do inciso II do § 2º da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 17/98, efeitos a partir de 01.04.98.)

3. do Paraná, 71,33% e 128,45%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

b) relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, serão aplicados os percentuais de 56,00% e de 108,00%, respectivamente, no tocante às operações internas e interestaduais;

III - relativamente ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 137,27%, em substituição ao percentual previsto na Tabela III.

§ 3º Revogado. (Revogado o § 3º a partir de 01.09.97 pelo Conv. ICMS 80/97, efeitos a partir de 11.04.96) § 4º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não incluir na formação da base de cálculo, nas operações internas com álcool hidratado, realizadas por refinaria da Petróleo Brasileiro S.A., a parcela correspondente ao subsídio concedido pelo Governo Federal às usinas de álcool.

§ 5º Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 6º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§ 7º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 8º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina “A”, no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual previsto na Tabela III do anexo I. (Acrescido o § 8º pelo Conv. ICMS 31/97, efeitos a partir de 27.03.97.)

Cláusula terceira O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado de destino sobre a base de cálculo a que se refere a cláusula anterior, deduzido o débito próprio, se for o caso.

Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial Estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Estado em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.

§ 1º O banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias, após o depósito.

§ 2º O recolhimento do imposto por remetente não inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de destino será efetuado nos termos da legislação desta.

Cláusula quinta Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Cláusula sexta A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino, a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula sétima A unidade federada de destino poderá atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes, bem como o cumprimento de outras obrigações acessórias.

§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças de destino:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e outros que julgar necessários.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todos os documentos dirigidos à respectiva unidade da Federação.

Cláusula oitava Ficam revogados os Convênios ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, e 116/89, de 7 de dezembro de 1989.

Cláusula nona O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá: (Acrescida a cláusula nona pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos a partir de 11.11.93.)

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: " Imposto Retido”; (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 126/95, efeitos a partir de 13.12.95.)

II - elaborar relatório mensal em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, conforme modelo constante no Anexo II; (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.) III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via. (Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 31/97, efeitos a partir de 27.03.97.) § 1º Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista -TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 126/95, efeitos a partir de 13.12.95.) § 2º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a distribuidora, com base na relação a que se refere a alínea “c” do inciso III, deverá elaborar relatório conforme modelo constante no Anexo VI e entregá-lo até o dia 5 do mês subseqüente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades federadas de origem e destino. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.) Cláusula décima A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III da cláusula anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea "b" do inciso III da cláusula anterior. (Acrescida a cláusula décima pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos a partir de 11.11.93.)

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição. (Acrescido parágrafo único pelo Conv. ICMS 126/95, efeitos a partir de 13.12.95.)

Cláusula décima primeira O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere o item 3 do § 2º da cláusula primeira deverá: (Acrescida a cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.)

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino e informar no relatório citado no inciso III, adotando os seguintes procedimentos: (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.)

a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;

II - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92”;

III - elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV; (Nova redação dada aocaput inciso III pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.)

IV - remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes nos Anexos V e VI, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação. (Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98)

§ 1º A critério do Fisco de circunscrição do contribuinte substituído, a remessa determinada na alínea “b” do inciso IV poderá:

I - ser dispensada;

II - ser exigida em papel.

§ 2º O disposto nesta cláusula e na cláusula nona não exclui a responsabilidade da distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório e demonstrativo referidos nos incisos III e V, e no inciso II da cláusula nona, podendo as unidades da Federação, destinatárias, exigir diretamente das distribuidoras ou TRR o imposto devido nas operações realizadas por eles. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.)

§ 3º Fica facultado ao sujeito passivo por substituição ou à unidade federada de origem da mercadoria exigir que o contribuinte substituído, para fins do repasse do imposto à unidade federada de destino, remeta o arquivo contendo a relação discriminada no inciso III.

§ 4º Na hipótese da alínea “a” do inciso I desta cláusula, deverá o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria. (Acrescido o § 4º pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.)

Cláusula décima segunda O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V da cláusula anterior, deverá: (Acrescida cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.)

II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 1º Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem :

I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação. (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 52/97, efeitos a partir de 16.06.97.)

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 2º O sujeito passivo por substituição deverá elaborar mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VII, devendo enviar até o dia 15 de cada mês, uma via às unidades federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via.. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.)

§ 3º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução previsto no inciso III do caput desta cláusula será efetuada nos termos definidos na legislação de cada Estado. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 52/97, efeitos a partir de 16.06.97.)

Cláusula décima terceira A sistemática prevista nas cláusulas décima primeira e décima segunda também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual. (Acrescida a cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.)

Parágrafo único. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 52/97, efeitos a partir de 16.06.97.)

Cláusula décima quarta Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder o diferimento ou a suspensão do lançamento do imposto nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, devendo observar-se o que segue: (Acrescida a cláusula décima quarta pelo Conv. ICMS 80/97, efeitos a partir de 01.09.97.)

I - O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;

II - na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade da Federação:

a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em quatro vias, conforme modelo constante no Anexo III, para o álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido, até o quinto dia do mês subseqüente a entrada, uma via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a unidade federada remetente do álcool anidro e outra via à unidade federada onde estiver localizada a distribuidora, retendo a quarta; (Nova redação dada a alínea “a” pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.)

b) a empresa refinadora de petróleo - o sujeito passivo por substituição - à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará à unidade federada remetente do álcool parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo previsto na Tabela IV sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme previsto na Tabela III.

§ 1º Para efeito desta cláusula, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima segunda.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 17/98, efeitos a partir de 01.04.98.)

§ 3º O distribuidor destinatário terá direito ao ressarcimento do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual que o álcool tenha por origem os Estados indicados no parágrafo anterior, pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino;
§ 4º Em relação ao repasse previsto nesta cláusula, aplica-se o disposto no parágrafo único da cláusula décima terceira;
§ 5º O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

Cláusula décima quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

Renumerado o Anexo Único para Anexo I pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.
ANEXO I

As tabelas I, II e III foram substituídas pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos a partir de 01.01.97.
TABELA I
Unidades Federadas
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Acre
16,25%
20,00%
Alagoas
31,63%
33,00%
Amapá
16,25%
20,00%
Amazonas
20,00%
25,00%
Bahia
20,00%
31,69%
Ceará
27,59%
33,28%
Distrito Federal
28,42%
35,67%
Espírito Santo
22,39%
32,45%
Goiás
28,07%
28,36%
Maranhão
20,00%
25,00%
Mato Grosso
28,07%
28,36%
Nova Redação dada pelo Conv. ICMS 01/97, efeitos a partir de 01.03.97.
Mato Grosso do Sul
28,07%
36,05%
Redação Anterior dada pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos até 28/02/97
Mato Grosso do Sul
17,00%
36,05%
Minas Gerais
20,00%
33,70%
Pará
24,69%
29,16%
Paraíba
34,07%
39,24%
Paraná
24,19%
40,34%
Nova redação dada pelo Conv. ICMS 82/98, efeitos a partir de 01.10.98.


Pernambuco
23,30%
33,43%
Nova redação dada pelo Conv. ICMS 16/97, efeitos a partir de 01.04.97.
Piauí
20,00%
25,00%
Rio de Janeiro
22,30%
28,30%
Rio Grande do Norte
34,51%
40,90%
Rio Grande do Sul
20,00%
29,00%
Rondônia
17,00%
23,00%
Roraima
16,25%
20,00%
Santa Catarina
20,00%
44,18%
São Paulo
34,68%
46,81%
Sergipe
17,00%
27,92%
Tocantins
20,00%
33,79%
TABELA I DO ANEXO ÚNICO.
Unidades Federadas
Gasolina Automotiva e
Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Acre, Amapá e Roraima
16,25 %
20,00 %
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rondônia e Sergipe
17,00 %
23,00 %
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins
20,00 %
25,00 %
Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina
20,00%
23,00%
Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro
22,30 %
28,30 %
São Paulo
28,00 %
37,50 %

TABELA II
Nova redação dada a tabela II pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos a partir de 01.01.97.
Unidades
Federadas
Álcool Hidratado
Gasolina Automotiva e
Álcool Anidro
Alíquota 7%
Alíquota 12%
Acre
48,81%
40,81%
55,00%
Alagoas
64,94%
56,07%
75,51%
Amapá
48,81%
40,81%
55,00%
Amazonas
55,01%
46,68%
60,00%
Bahia
63,30%
54,53%
60,00%
Ceará
65,28%
56,40%
70,12%
Distrito Federal
68,24%
59,20%
71,23%
Espírito Santo
64,24%
55,42%
63,19%
Goiás
59,18%
50,62%
70,76%
Maranhão
55,01%
46,68%
60,00%
Mato Grosso
59,18%
50,62%
70,76%

Nova redação dada pelo Conv. ICMS 01/97, efeitos a partir de 01.03.97.
Mato Grosso do Sul
-
-
70,76%
Minas Gerais
65,80%
56,89%
60,00%
Pará
60,17%
51,56%
66,25%
Paraíba
72,67%
63,39%
78,76%
Paraná
74,04%
64,68%
63,07%
Nova redação dada pelo Conv. ICMS 82/98, efeitos a partir de 01.10.98.
Pernambuco
65,47%
56,55%
64,39%

Nova redação dada pelo Conv. ICMS 16/97, efeitos a partir de 01.04.97.

Piauí

55,01%

46,68%

60,00%
TABELA II DO ANEXO ÚNICO
Unidades Federadas
Álcool Hidratado
Gasolina Automotiva
e Álcool Anidro
Alíquota
Alíquota
Acre, Amapá e Roraima
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondonia e Sergipe
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins.
Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina
Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro
São Paulo

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

TABELA III
Gasolina "C"
AL
141,86%
222,47%
AM
136,92%
215,89%
AP
106,69%
150,06%
BA
129,25%
205,67%
CE
111,95%
182,60%
DF
135,00%
213,33%
ES
115,43%
187,25%
GO
134,20%
212,26%
MA
127,50%
203,33%
MG
121,32%
195,09%
MS
142,79%
223,72%
MT
153,12%
237,49%
PA
117,99%
173,76%
PB
135,45%
213,76%
Nova redação dada pelo Conv. ICMS 82/98, efeitos a partir de 01.10.98.
PE
127,03%
202,71%
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 71/98, efeitos de 29.06.98 a 30.09.98.
PE
114,28%
185,70%
PI
144,55%
226,07%
PR
125,43%
200,58%
RJ
119,43%
194,30%
RN
133,08%
210,77%
RO
131,92%
209,23%
RR
118,36%
164,12%
RS
103,95%
175,60%
SC
134,66%
214,58%
SE
115,43%
187,25%
SP
128,08%
204,11%
TO
145,00%
226,67%
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

TABELA III

Gasolina "C"
Unidades Federadas
Operações Internas
Operações Interestaduais
AC
125,10%
200,13%
AL
135,65%
214,20%
AM
130,85%
207,79%
AP
101,53%
142,80%
BA
123,38%
197,84%
CE
106,52%
175,36%
DF
128,19%
205,29%
ES
109,91%
179,88%
GO
128,19%
204,26%
MA
121,67%
195,56%
MG
115,63%
187,51%
MS
133,41%
211,21%
MT
146,63%
228,84%
PA
112,28%
165,35%
PB
127,82%
203,76%
PE
108,78%
178,38%
PI
138,29%
217,72%
PR
119,65%
192,87%
RJ
113,65%
184,89%
RN
127,10%
202,81%
RO
125,97%
201,30%
RR
112,63%
156,18%
RS
100,00%
166,67%
SC
128,14%
204,19%
SE
109,91%
179,88%
SP
122,23%
196,31%
TO
143,73%
224,97%

TABELA III
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Unidades Federadas
Operações Internas
Operações Interestaduais
Acre
53,00%
104,00%
Alagoas
56,80%
109,06%
Amapá
53,00%
104,00%
Álcool Hidratado
Unidades Federadas
Operações Internas
Operações Interestaduais
Redação original dada pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos de 11/04/96 a 31/12/96. TABELA III DO ANEXO
Unidades Federadas
Operações internas (%)
Operações interestaduais (%)
Acre, Amapá e Romaima
53,00%
104,00%
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondonia e Sergipe.
53,00%
104,00%
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernamunbo, Santa Catarina e Tocantins.
51,00%
101,33%
Rio Grande do Sul
52,00%
102,67%
Distrito Federal, Goíás e Mato Grosso
62,88%
117,17%
Paraná e Rio de Janeiro
54,00%
105,33%
São Paulo
61,00%
114,67%

Álcool Hidratado
Alíquota de 7%
Alíquota de 12%

PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO
TABELA IV
Unidades Federadas
Alíquota 7%
Alíquota 12%
AC
58,20%
61,50%
AL
55,59%
58,75%
* AMAP
73,91%
78,11%
BA
58,65%
61,98%
CE
63,43%
67,04%
DF
45,69%
48,29%
ES
54,01%
57,08%
GO
45,84%
48,45%
MA
59,10%
62,46%
MG
51,80%
54,75%
MT
48,69%
51,47%
PA
70,22%
74,21%
PB
57,11%
60,35%
Nova redação dada pelo Conv. ICMS 82/98, efeitos a partir de 01.10.98.
PE
57,13%
60,37%
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 71/98, efeitos de 29.06.98 a 30.09.98.
PE
62,40%
66,31%
PI
54,98%
58,10%
PR
47,63%
50,34%
RJ
52,90%
55,90%
RN
57,68%
60,96%
RO
57,97%
61,27%
RR
73,91%
78,11%
RS
51,92%
54,89%
SC
46,40%
49,03%
SE
62,41%
65,95%
SP
47,07%
49,75%
TO
54,87%
58,00%

* relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no artigo 49, inciso I do decreto-lei nº288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51% em relação a alíquota de 7%, e de 56,40% em relação a alíquota de 12%.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO

TABELA IV

Unidades Federadas
Alíquota 7%
Alíquota 12%
AC
59,73%
63,12%
AL
57,05%
60,30%
*AM
-
-
AP
73,83%
78,03%
BA
60,19%
63,61%
CE
65,10%
68,80%
DF
46,89%
49,55%
ES
55,43%
58,58%
GO
47,05%
49,72%
MA
60,65%
64,10%
MG
53,17%
56,19%
MS
49,82%
52,65%
MT
49,97%
52,81%
PA
67,56%
71,40%
PB
59,02%
62,37%
PE
64,40%
68,06%
PI
56,42%
59,63%
PR
48,88%
51,66%
RJ
54,47%
57,56%
RN
59,20%
62,57%
RO
59,50%
62,88%
RR
69,98%
73,95%
RS
53,68%
56,73%
SC
45,03%
47,59%
SE
64,05%
67,69%
SP
48,31%
51,06%
TO
55,16%
58,30%
* Relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no art. 49, inciso I, do Decreto Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51%, em relação à alíquota de 7%, e de 56,40%, em relação à alíquota de 12%.
TABELA V
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA
ÓLEO DIESEL
UNIDADE FEDERADA
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
AC
54,65%
86,32%
AL
50,47%
81,28%
AM
45,59%
75,41%
AP
55,00%
86,74%
BA
55,69%
87,58%
CE
53,95%
85,48%
DF
63,59%
85,90%
ES
46,64%
76,67%
Nova redação dada à Tabela V, pelo Conv. ICMS 37/98, efeitos a partir de 01.07.98.

GO

78,52%

100,98%
Redação anterior dada à Tabela V, efeitos de 18.12.97 a 30.06.98.
GO
69,50%
92,61%
MA
45,94%
75,83%
MG
53,48%
87,16%
MS
62,98%
91,78%
MT
67,54%
101,85%
PA
57,78%
90,10%
PB
46,29%
76,25%
PE
52,91%
84,22%
PI
57,09%
89,26%
PR
50,30%
70,79%
RJ
53,25%
74,15%
RN
43,16%
72,47%
RO
52,91,%
84,22%
RR
64,40%
98,07%
RS
52,14%
72,89%
SC
55,83%
77,09%
SE
51,17%
82,12%
SP
61,00%
82,96%
TO
79,47%
103,94%
* Quando o sujeito passivo por substituição for distribuidora a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.

Substituído o Anexo II pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.
Acrescida a tabela V pelo Conv. ICMS 128/97, efeitos a partir de 18.12.97 a 30.06.98.
TABELA V
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA
ÓLEO DIESEL
UNIDADE FEDERADA
*VALOR AGREGADO PELA REFINARIA
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
AC
54,65%
86,32%
AL
50,47%
81,28%
AM
45,59%
75,41%
AP
55,00%
86,74%
BA
55,69%
87,58%
CE
53,95%
85,48%
DF
63,59%
85,90%
ES
46,64%
76,67%
Nova redação dada à Tabela V pelo Conv. ICMS 37/98, efeitos a partir de 01.07.98.
GO
78,52%
100,98%
TABELA VI
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PELA REFINARIA, APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO

TABELA VII
Ó L E O C O M B U S T Í V E L
DESTINO
SAÍDA
INTERESTADUAL
INTERNA
UNIDADES FEDERADAS
REFINARIA
DISTRIBUIDOR
REFINARIA
DISTRIBUIDOR
AC
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
AL
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
AM
56,47%
36,47%
29,87%
9,65%
AP
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
BA
58,39%
37,27%
31,46%
10,30%
CE
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
DF
57,44%
36,83%
30,67%
9,94%
ES
58,99%
37,50%
31,96%
10,48%
GO
57,37%
36,80%
30,62%
9,92%
MA
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
MG
64,75%
40,82%
35,09%
11,74%
MS
57,11%
36,57%
30,40%
9,73%
MT
57,44%
36,83%
30,67%
9,94%
PA
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
PB
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
PE
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
PI
62,40%
41,71%
29,92%
9,62%
PR
65,43%
40,17%
37,30%
12,63%
RJ
61,09%
39,31%
32,09%
10,54%
RN
58,34%
36,42%
29,76%
9,62%
RO
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
RR
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
RS
57,46%
36,86%
30,69%
9,97%
SC
57,34%
36,81%
30,59%
9,93%
SE
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
SP
60,95%
39,23%
31,98%
10,48%
TO
57,42%
36,82%
30,66%
9,94%

RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO E FETUADO POR TRR’S
(CONV. 105/92) PERÍODO:



DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
RAZÃO SOCIAL: (T. R. R.)
CGC: IE:
END.:


DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)
CGC: IE:
END.:


ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

1.Razão
Social
Destinatário


CGC
Cidade
Nº Nota Fiscal
Data Emissão
Tipo Combustível
Valor da
Operação
2. Razão
Social
Destinatário
CGC
Cidade
Nº Nota
Fiscal
Data
Emissão
Tipo Combustível
Quantidade
Valor da
Operação
TOTAL DO RELATÓRIO POR PRODUTO
Acrescido o Anexo II pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos de 01.03.97 a 31.01.98.

Anexo II

Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis



(Convênio ICMS ......./97) Período: de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx
Distribuidora:
CGC:
Inscrição Estadual:

1 - Repasse para o Estado destinatário

Estado: xxxxxxx
BC da Substituição
Alíquota
Valor Retido
Total
Vendas a Consumidores
999,99 (valor da oper.)
%
99,99
Vendas a Contribuintes
999,99 (valor do fornec.)
%
99,99
Valor a ser repassado para o Estado XXXXXXXXXX
999,99
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas nº .......Fl. 000)

Estado: yyyyyyy
BC da Substituição
Alíquota
Valor Retido
Total
Vendas a Consumidores
999,99 (valor da oper.)
%
99,99
Vendas a Contribuintes
999,99 (valor do fornec.)
%
99,99
Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxxx
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas nº .... Fl. 000)
Valor total a ser repassado para outros Estados ==> 999,99 (1)

2 - Dedução do Estado remetente

Qtda Vendida
(3)
Valor Aquisição
(4)
BC Substituição
(3x4+2=5)
Valor Retido
(6)
1- Mercadoria xxxx
000
999,99
999,99
99,99
Alíquota % (1)Margem % (2)
2- Mercadoria xxxx
0000
999,99
999,99
99,99
Alíquota % (1)Margem % (2)
Valor total a ser deduzido deste Estado ==> 999,99 (2)
(de acordo com os docs. fiscais de aquisição lançados no Livro reg. de Entradas nº .... F. 000)

3 - Complemento/Ressarcimento

Complemento ==> (1-2) = 999,00
Ressarcimento ==> (2-1) = 999,00

Declaração: Declaramos que os valores constantes deste demonstrativo correspondem aos lançamentos efetuados nos livros fiscais e são de nossa responsabilidade.
Data/assinatura

ANEXO III
RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ANIDRO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
(CONV. 80/97) PERÍODO:


DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)
CGC: IE:
ENDEREÇO:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Petrobrás)
CGC: IE:
ENDEREÇO:

ESTADO DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO:

1.Razão Social do Fornecedor
CGC
INSC. ESTADUAL
QUANT.
VALOR DA OPERAÇÃO
2.Razão Social do Fornecedor
CGC
INSC. ESTADUAL
QUANT.
VALOR DA OPERAÇÃO
TOTAIS

ANEXO IV
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

(CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 105/92)
PERÍODO:


DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: ( Distribuidora)
CGC: IE:
END.:


DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Petrobrás)
CGC IE:
END.:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: PRODUTO:

UF. Origem (TVA X%)
UF. Destino (TVAX%)
Diferença de ICMS
ICMS A
Ser Repas-
ado por
Petrob.
Produto
Nota
Fiscal
Data
Emissão
Qtde
Comb.
Qtde
Gasol.*
Sem A.
Anidro
Valor
**
Unitário
BC
ICMS
Subst.
Trib.
ICMS
Subst.
Trib.
Valor
**
Unitário
BC ICMS
Subst.
Trib.
ICMS
Subst.
Trib.
Ressarc.
para
Distribui
dora
A Compl.
pela
Distribui-
dora

1. Razão Social: (Adquirente)
CGC: IE:
Endereço:

Total do destinatário 1
2. Razão Social: (Adquirente)
CGC: IE:
Endereço:

Total do destinatário 2
Total do Relatório(1+2...)
Obs.:*Se o produto for Gasolina “C”, especificar o volume correspondente a 78% da quantidade de combustível, exceto em relação às aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.
** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

ANEXO V
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
(CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- Inciso V DO CONV. 105/92)
PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)
CGC: IE:
ENDEREÇO:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL:
CGC: IE:
ENDEREÇO: (Petrobrás)

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS
ESTADO DESTINATÁRIO: “A”
TIPO DE OPERAÇÃO
B. C. SUBSTITUIÇÃ0 TRIBUTÁRIA
ALÍQUOTA
VALOR DO REPASSE
VENDAS A CONSUMIDOR
(VALOR DA OPERAÇÃO)
%
VENDAS PARA A
COMERCIALIZAÇÃO
(VALOR DO FORNECEDOR+TVA)
%
TOTAL A SER REPASSADO
ESTADO DESTINATÁRIO:"B"
TIPO DE OPERAÇÃO
B.C. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ALÍQUOTA
VALOR DO REPASSE
VENDAS A CONSUMIDOR
(VALOR DA OPERAÇÃO)
%
VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
(VALOR DO FORNECEDOR+TVA)
%
TOTAL A SER REPASSADO
TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)

Obs.: * Se o produto for Gasolina “C”, especificar o volume correspondente a 78% da quantidade de combustível, exceto em relação às aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.
** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

ANEXO VI
RESUMO DOS RELATÓRIOS (ANEXO II) DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR’S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO
(PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLÁUSULA NONA DO CONVÊNIO ICMS 105/92)
PERÍODO:


DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL ( Distribuidora)
CGC: IE:
END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL (Petrobrás)
CGC: IE:
END.:

ESTADO DESTINATÁRIO: "A"UF. Origem (TVAX%)UF Destino (TVAX%)Diferenç.ICMS
ICMS a
Repassar
para
Petrobrás
Razão Social
CGC
I.E.
Prod.
Qtde
Comb.
Qtde
Gas.
A*Sem
A.Anidro
Valor
**
Unitário
B.
Cálc.
ICMS
ICMS
Subs-
tituto
Valor
R **
Unitário
B.
Cálc.
ICMS
ICMS
Subs-
tituto
Res-
sarci-
mento
Com-
ple-
mento
1. TRR "A"
2.TRR "B"
3.TRR "C"
Total do Repasse
(A+B+C+...)
ESTADO DESTINATÁRIO: "B"UF Origem (TVA X%)UF. Destino (TVA X%)Diferenç.ICMS
ICMS A
Repassar para
Petrobrás
Razão Social
CGC
IE.
Prod.
Qtde
Comb.
Qtde
Gasol.
A * Sem
A.Anidro
Valor
**
Unitário
B.
Cálc.
ICMS
ICMS
Subs-
tituto
Valor
**
Unitário
B.
Cálc.
ICMS
ICMS
Subs-
tituto
Res-
sarci-
mento
Com-
ple-
mento
1. TRR "A"
2. TRR "B"
3. TRR "C"
Total do Repasse
(A+B+C+...)
TOTAL DOS REPASSES: (A+B+...)
Obs.: * Se o produto for Gasolina “C”, especificar o volume correspondente a 78% da quantidade de combustível, exceto em relação às aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.
** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

ANEXO VII
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(CONV. 105/92)
DADOS DO EMITENTE:
RAZÃO SOCIAL:
CGC: IE SUBSTITUTA:
ENDEREÇO:

ESTADO DE DESTINO: PERÍODO:

APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
R$
ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO (Quadro 1 - Conv. 105/92)
(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIB. (Quadro 2 - Conv. 03/97)
(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO DE OUTRAS UF (Quadro 3 - Conv. 80/97)
(+)
REPASSE DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB. (Quadro 4 - Conv. ICMS 52/97)
(+)
SUB TOTAL [1]
DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA (Quadro 5- Conv. 03/97)
(-)
DEDUÇÃO REPASSE DE ICMS PARA OUTRAS UF (Quadro 6 - Conv. 03/97)
(-)
DEDUÇÃO REPASSE DE ICMS Á. ANIDRO P/ OUTRAS UF (Quadro 7 - Conv. 80/97)
(-)
DEDUÇÃO DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB. (Quadro 8 - Conv. ICMS 52/97)
(-)
SUB TOTAL [2]
ICMS A RECOLHER [1-2]
DEMONSTRATIVO DOS QUADROS
ADIÇÃO

QUADRO 1 ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTO
VALOR OPERAÇÃO
ICMS PRÓPRIO
ICMS RETIDO POR SUBST. TRIBUTÁRIA
TOTAL
TOTAL
QUADRO 2 REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS - (Anexos V e VI).
1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA
VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA
VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA
VALOR DO REPASSE
TOTAL
QUADRO 3 REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS (Anexo III)
1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA
QTDE. LITROS
VALOR DO REPASSE
TOTAL
QUADRO 4 REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, DE OUTROS ESTADOS - (Conv. ICMS 52/97).
1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORAUF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃOVALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORAUF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃOVALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORAUF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃOVALOR DO REPASSE
TOTAL
DEDUÇÃO

QUADRO 5 DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO ÀS DISTRIBUIDORAS - (ANEXO IV)
1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA
VALOR DO RESSARCIMENTO
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA
VALOR DO RESSARCIMENTO
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA
VALOR DO RESSARCIMENTO
TOTAL
QUADRO 6 DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo V e VI).
1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORAVALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORAVALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORAVALOR DO REPASSE
TOTAL
QUADRO 7 DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - Anexo III).
1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORAQTDE. LITROSVALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORAQTDE. LITROSVALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORAQTDE. LITROSVALOR DO REPASSE
TOTAIS
QUADRO 8 DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS - (Conv. ICMS 52/97).
1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORAUF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃOVALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORAUF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃOVALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORAUF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃOVALOR DO REPASSE
TOTAL