Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:93
Complemento:/99
Publicação:12/20/1999
Ementa:Altera o Convênio ICMS 35/99, de 23.07.99, que concede isenção às saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
Assunto:Isenção
Veículo Automotor
Portadores de Deficiência Física ...




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 93, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999
. Ratificado pelo Ato Declaratório 01/2000, publicado no DOU de 06.01.2000.
. Ratificado pelo Decreto 
1.156/2000.
. Aprovado pela Resolução 
762/2002 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Vide Informação SEFAZ/MT 001/2001.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999:
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 1600 cc. que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.