Texto:
Parágrafo único Não será exigida anulação do crédito do imposto prevista no inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.(Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 71/94, efeitos a partir de 22.04.94.)
Cláusula segunda Em relação à operação prevista na cláusula anterior, aplicam-se as disposições do Convênio ICM 02/88, de 29 de março de 1988.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio aplica-se, também, a empresas comerciais exportadoras, previstas no Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.