Texto:
Cláusula segunda O imposto será recolhido pelo importador em favor da unidade federada para a qual tenha sido destinada a correspondente importação, através do documento de arrecadação próprio do sujeito ativo ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Cláusula terceira Para acobertamento da operação serão emitidas pelo importador:
I - nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, constando, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, em seu corpo, a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário do produto;
II - nota fiscal das séries "c" ou "única" para remessa simbólica ou real do produto ao destinatário, sem destaque do imposto, constando, além dos requisitos normativos próprios, as seguintes observações:
a) produto destinado a unidade federada diversa do importador, seguido dos números e datas da DI e da nota fiscal de entrada a que se refere o inciso anterior;
b) recolhimento efetuado ao Estado destinatário; e
c) a indicação do local de onde deverão sair fisicamente os produtos.
§ 1º Deverá ser anexada às vias das notas fiscais a que se referem os incisos anteriores, cópia do comprovante de recolhimento do imposto.
§ 2º A nota fiscal referida no inciso II, será escriturada normalmente, pelo destinatário do produto, no seu livro Registro de Entradas de Mercadorias, com o aproveitamento do crédito fiscal correspondente, quando couber.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.