Texto: LEI N° 7.799, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002. . Consolidada até a Lei Complementar 631/2019.
§ 1º O incentivo fiscal referido no caput será constituído por recursos oriundos do Estado e das empresas detentoras do benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, observadas suas alterações posteriores.
§ 2º Constituirão, da mesma forma, incentivo fiscal, os recursos oriundos da dedução do valor transferido a projetos desportivos, a título de patrocínio ou investimento, no valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser recolhido pelo patrocinador ou investidor, obedecendo aos seguintes critérios: I - o incentivo fiscal de que trata este parágrafo é limitado, em cada mês, a 3% (três por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, pelo patrocinador ou investidor, ocorrida no mês anterior, desconsiderando-se a parcela incentivada, de acordo com os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, pelo patrocinador ou investidor, ocorrida no mês anterior, desconsiderando-se a parcela incentivada, aplicado em projetos implementados por uma Prefeitura Municipal; b) 1% (um por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, pelo patrocinador ou investidor, ocorrida no mês anterior, desconsiderando-se a parcela incentivada, aplicado em projetos implementados por uma entidade regional de administração do desporto; c) 1% (um por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, pelo patrocinador ou investidor, ocorrida no mês anterior, desconsiderando-se a parcela incentivada, aplicado em cada projeto implementado pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, desconsiderando-se a parcela incentivada, aplicado em cada projeto implementado pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer; II - considera-se, nos termos do disposto neste parágrafo: a) patrocínio: a transferência de recursos para a realização de projetos desportivos, com finalidades promocionais, publicitárias ou institucionais, sem retorno financeiro, limitado a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor patrocinado; b) investimento: a transferência de recursos para a realização de projetos desportivos que tenham como objetivo, também, o retorno financeiro, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor investido. Art. 2º As empresas que celebrarem acordo com o Estado de Mato Grosso para a obtenção do benefício previsto na Lei nº 5.323/88 e suas alterações posteriores, obrigam-se a recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, criado pelo art. 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo concedido, no período, sobre o ICMS.
§ 1º (revogado) (Revogado pela LC 631/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
"Art. 1º...
Parágrafo único A concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada ao compromisso de a empresa recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, criado pelo art. 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo concedido sobre ICMS, na forma que dispuser a legislação específica." Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.978, de 30 de dezembro de 1997. Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2002.