Texto: CONVÊNIO ICMS 46/94 . Consolidado até o Convênio ICMS 77/96. . Reproduzido pelo Decreto 4.512/94. . Aprovado pela Resolução 22/94 da Assembléia Legislativa do Estado. . Alterado pelo Convênio ICMS 77/96.
Parágrafo único. Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário. Cláusula terceira Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente às operações previstas na cláusula primeira, Nota Fiscal, conforme modelo anexo, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador; II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário; III - 3ª via - ficará presa ao bloco para ser exibida ao fisco; IV - 4ª via - ao produtor vendedor; V - 5ª via - armazém depositário.
§ 1º Em relação à Nota Fiscal prevista nesta cláusula, serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 2º No campo "G" da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 3º Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria. Cláusula quarta Poderão as unidades Federadas exigir inscrição cadastral do Banco do Brasil S.A. Cláusula quinta O aproveitamento do crédito fiscal do produtor reger-se-á pela legislação de cada unidade da Federação. Cláusula sexta Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá, à unidade federada, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo: I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário; II - número e data da emissão da Nota Fiscal; III - mercadoria e sua quantidade; IV - valor da operação; V - valor do ICMS relativo à operação; VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação; VII - outras informações relativas à Nota Fiscal, de interesse de cada unidade da Federação.
§ 1º Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 77/96, efeitos a partir de 20.09.96)