Texto:
"I - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador."
"Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES - (Anexo II), emitido quinzenalmente, por estabelecimento, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento".
"Cláusula sexta A CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de cada unidade da Federação, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS."
"Cláusula décima quinta Ficam as unidades da Federação autorizadas a permitir que os estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados em seu território, utilizem todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa."
Cláusula segunda Em relação à autorização constante da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 162/92, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas unidades federadas no período de 1º de janeiro de 1994 até a data de vigência deste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.