Texto:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido do ICMS de até 2,5% (dois e meio por cento) sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de cana-de-açúcar alcançadas pelos efeitos do Convênio ICMS 02/97, de 3 de fevereiro de 1997.
Cláusula segunda O contribuinte que optar pela sistemática de que trata este Convênio não poderá utilizar-se de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.
Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.