Texto: CONVÊNIO ICMS 79, DE 15 DE AGOSTO DE 2014 . Publicado no DOU de 19.08.14, Seção 1, p. 19, pelo Despacho 148/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 05.09.14, Seção 1, p. 15 e 16, pelo Ato Declaratório 11/14. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.547/14.
II – o inciso II do § 1º: “II - o importador satisfaça a todas as condições prescritas na Resolução RDC nº 38/13 e tenha obtido a aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa;”. Cláusula segunda Fica acrescido o inciso V ao § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 21/03, com a seguinte redação: “V – os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.