Texto: CONVÊNIO ICMS 01/94 . Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 4.343/94. . Reproduzido pelo Dec. nº 4.512/94. . Retificação DOU de 23.03.94 e DOU de 05.04.94. . Ratificação Nacional DOU de 07.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 04/94. . Revogado, a partir de 05.10.94, pelo Conv. ICMS 120/94.
Parágrafo único. A exclusão de que trata esta cláusula não poderá resultar em valor de operação tributável inferior ao valor da entrada, acrescido do valor decorrente da aplicação da margem de agregação prevista na legislação da unidade federada. Cláusula segunda Acordam as unidades da Federação em adotar a apuração decendial para o ICMS, nos casos em que o imposto for apurado por período.
Parágrafo único. Poderá ser adotado período de apuração diverso, em relação a determinadas atividades econômicas. Cláusula terceira O valor do saldo devedor apurado na forma da cláusula segunda, incluído o seu parágrafo, deverá ser atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração. Cláusula quarta O disposto neste Convênio, excetuado o previsto no parágrafo único da cláusula segunda, aplica-se também aos regimes especiais e de substituição tributária, alcançando, inclusive, os Convênios ou Protocolos que disponham de forma diversa. Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, em relação à cláusula primeira e, a partir de 1º de abril de 1994, quanto ao que se contém nas demais cláusulas. Brasília, DF, 18 de março de 1994.