Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:83
Complemento:/90
Publicação:12/14/1990
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de fécula de mandioca.
Assunto:Mandioca e Derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 83/90

Ratificação Nacional DOU de 31.12.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/90.
Ratificado pelo Decreto nº 3.047/90.
Adesão de MS pelo Conv. ICMS 53/92.
Adesão de SP, BA, SE e MA pelo Conv. ICMS 27/93.
Adesão de MG pelo Conv. ICMS 93/93.
Prorrogado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 12/91.
Prorrogado, até 31.12.92, pelo Conv. ICMS 80/91.
Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 148/92.
Prorrogado, até 30.04.98, pelo Conv. ICMS 121/95. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e Santa Catarina autorizados a reduzir, em substituição ao previsto no Anexo ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, no percentual de 80% (oitenta por cento), durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril de 1991, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de fécula de mandioca - subposição NBM/SH 1108.14.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.