Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:92
Complemento:/91
Publicação:12/09/1991
Ementa:Concede redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços de transporte aéreo.
Assunto:Prest. Serv. Transp. Aéreo




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 92/91
. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.577/92.
. Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91.
. Aprovado pela Resolução 29/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 1.500/92.
. REVOGADO, a partir de 01.01.97, pelo Conv. ICMS 120/96.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finança s dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas prestações internas:
a) nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e de São Paulo:.....8,0%;
b) nos demais Estados:.....9,0%.
II - nas prestações interestaduais:
a) com alíquota de 12%:.....6,3%;
b) com alíquota de 7%:.......3,7%.

§ 1º Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I, desta Cláusula.

§ 2º Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de modo a que a carga tributária corresponda aos percentuais indicados no inciso I.

Cláusula segunda A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer créditos.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.