Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:28
Complemento:/2008
Publicação:04/09/2008
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar o ICMS devido nas saídas internas e na importação de bens para o ativo imobilizado por empresa atingida por incêndio.
Assunto:Importação
Ativo Permanente/Material Uso Consumo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 28, DE 4 DE ABRIL DE 2008
.Publicado pelo Despacho 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
.Ratificado pelo Ato Declaratório 03/2008.
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. 1.367/2008.
.Ver: Despacho do Secretário Executivo nº 58/2009.
.Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/2009.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a isentar o ICMS devido nas saídas internas de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa Aves do Parque Ltda., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 251.632.563 e no CNPJ sobnº 80.443.823/0001-20, para substituição daqueles destruídos em incêndio, desde que não cobertos por seguro.

Parágrafo único. Desde que tenham a mesma destinação prevista no caput, a isenção também se aplica:
I – no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos sem similar produzido no país;
II – ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual.

Cláusula segunda A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula terceira A fruição do benefício previsto neste convênio deverá ser previamente reconhecida por despacho da autoridade administrativa, podendo o Estado de Santa Catarina estabelecer outras condições para a concessão do benefício previsto na cláusula primeira .

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.