Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:6
Complemento:/92
Publicação:04/08/1992
Ementa:Dá nova redação ao § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 15/81, de 23.10.81, que dispõe sobre a redução da base de cálculo em 80% nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados e dá outras providências.
Assunto:Mercadoria Usada




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 06/92
. Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92.
. Aprovado pela Resolução 27/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.501/92.
. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.577/92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981:

“§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de março de 1992.