Texto: CONVÊNIO ICMS 132/92 . Consolidado até o Convênio ICMS 29/17. . Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS. . Introduzido no RICMS pelo Decreto 2.385/92. . Ratificado e aprovado pelo Decreto 2.089/92. . Retificação DOU de 13.10.92. . Retificação DOU de 15.10.92. . Ratificação Nacional no DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92. . Alterado pelos Convênios ICMS 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 83/96, 125/98, 81/01 (Anexo II), 60/05, 126/12, 61/13, 18/15 (Anexo III), 13/16 (Anexo III), 29/17. . O Conv. ICMS 143/92, com efeito de 01.12.92 a 31.03.93, determina que a base de cálculo nas operações que discrimina, com os veículos relacionados no anexo II é reduzida em 33,33%. . Prorrogadas até 31.03.93 as cláusulas décima nona e vigésima primeira pelo Conv. ICMS 148/92 . Prorrogadas até 30.09.93 as cláusulas décima nona e vigésima primeira pelo Conv. ICMS 01/93. . Prorrogadas até 31.12.94 as disposições contidas na cláusula décima nona pelo Conv. ICMS 87/93. . O Conv. ICMS 52/95 autoriza os Estados e DF a reduzirem a base de cálculo na operação interna e de importação de forma que a carga tributária resulte em 12%. . Vide Conv. ICMS 67/98. . Ato COTEPE/ICMS 74/98, de 11.09.98, com efeitos a paritr de 14.09.98, não se aplica a SC. . Vide Conv. ICMS 50/99. . Adesão de Santa Catarina pelo Conv. ICMS 02/99. . Revogado, a partir de 1°.01.2018, pelo Convênio ICMS 199/17.
§ 3º O regime de que trata este Convênio não se aplica: 1. à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual; 2. às saídas com destino a industrialização; 3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; 4. aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo; 5. aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído.
§ 4º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.
§ 5º Poderá a unidade federada estender a sistemática da substituição tributária a todas as operações subseqüentes até a realizada com o consumidor. (Acrescido o § 5º pelo Conv. ICMS 125/98, efeitos a partir de 01.01.99)
Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado. (Redação dada pelo Conv. ICMS 87/93, com efeitos apartir de 01/04/94)
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: (Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 83/96, efeitos a partir de 18.12.96) I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira. II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 61/13) a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º. b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4º e 5º. (Nova redação dada ao § 3º pelo Conv. ICMS 61/13)
Cláusula quarta (Revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 87/93, a partir de 1°/10/93)
Cláusula sexta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas no estado de destino.
Cláusula sétima O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e quarta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.
Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial de Estado, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção. (Nova redação dada ao caput da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 88/94, efeitos a partir de 01.09.94)
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Banco recebedor deverá repassar os recursos ao tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, até o quarto dia útil após a data da arrecadação.
Cláusula nona No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da cláusula segunda.
Cláusula décima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados .
Cláusula décima primeira O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Cláusula décima segunda As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula décima terceira Ressalvadas as hipóteses do item 4 do § 3º da cláusula primeira e da cláusula segunda, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula décima quarta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou de Finanças da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula oitava, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal; III - valores totais da mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do imposto retido; VIII - valor do imposto retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação. X - identificação do veículo: número do modelo e cor. (Acrescido o inciso X pelo Conv. ICMS 44/94, efeitos a partir de 01.04.94)
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas: 1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP; 2. ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP; 3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.
§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona. Clausula décima quarta-A O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 126/12, efeitos a partir de 1º.02.13)
Cláusula décima sexta É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Fazenda, Economia ou de Finanças de destino: 1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; 2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CGC.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.
Cláusula décima sétima Os signatários adotarão as disposições previstas neste convênio também para as operações internas.
Cláusula décima oitava (Revogada) (Revogada a cláusula décima oitava a partir de 01.04.94 pelo Conv. ICMS 87/93)
Cláusula vigésima Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 1992 as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992.
Cláusula vigésima primeira A redução da base de cálculo prevista nas cláusulas terceira e quarta vigorará até 28 de fevereiro de 1993.
Cláusula vigésima segunda Fica criado Grupo de Trabalho COTEPE/ICMS, constituído de representante de todas as unidades da Federação, para estudar especificamente a substituição tributária de que trata este Convênio, relativamente ao comércio interestadual destinado a não contribuintes, e apresentar, no prazo de sessenta (60) dias, as respectivas conclusões.
Cláusula vigésima terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1992, exceto em relação à cláusula vigésima, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 1992, ficando revogado o Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992. ANEXO I Modelo de opção a que se refere a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92. OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Declaro que, em relação ao estabelecimento (Identificação, nome, inscrições estadual e no CGC, e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto devido sobre as operações que realiza com veículos novos, OPTO pela aplicação das disposições do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992. ANEXO II (Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 29/17, efeitos a partir de 1°.06.17)