Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1828/97
11/14/1997
11/14/1997
1
14/11/97
14/11/97

Ementa:Regulamenta a Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, que altera a forma de concessão dos benefícios do PRODEI, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1687 - Alterado pelo Decreto 1.687/2000
DocLink para 8290 - Alterado pelo Decreto 8.290/2006
DocLink para 1837 - Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:Vide Informações nºs: 231/01, 319/03


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.828, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997.
Consolidado até Decreto 8.290/2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997,

D E C R E T A :

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988 e alterado pelas Leis nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995 e Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, tem como objetivo principal fomentar o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, através da concessão de prazo especial de pagamento do ICMS, devido por empreendimentos industriais estabelecidos no Estado, nas seguintes hipóteses:
I - implantação de empreendimentos;
II - incrementos da capacidade produtiva;
III - reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos.

§ 1º Considera-se como aumento da capacidade produtiva qualquer investimento realizado na unidade produtiva ou a implantação de outras unidades, com o mesmo objetivo, no território mato-grossense.

§ 2º O fechamento de unidade com o mesmo objetivo no Estado somente ser admitida para a concessão do incentivo no novo empreendimento, se comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da unidade fechada.

§ 3º Na hipótese do inciso II, o incentivo recairá somente sobre o incremento da produção, considerando a arrecadação média mensal de ICMS dos últimos 05 (cinco) anos ou qualquer outro período de atividade, se menor.

§ 4º O disposto neste artigo alcança também o ICMS porventura incidente nas aquisições de bens para o ativo imobilizado e para uso ou consumo, devido durante o período de carência, desde que os bens tenham entrado no estabelecimento após a aprovação da carta consulta, pelo CODEIC.

Art. 2º O prazo especial do pagamento do ICMS, referido no artigo anterior, será de até 05 (cinco) anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
Art. 3º Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, resguardadas as condições concorrências oriundas dos incentivos anteriormente concedidos pelo CODEIC, os prazos previstos no artigo anterior poderão ser aumentados para até 15 (quinze) anos, observando os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
§ 1º Consideram-se como relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado os investimentos que atenderem total ou parcialmente, na intensidade a ser medida pelo CODEIC, o seguinte elenco de prioridades:
I - geração de oferta de postos de serviços para a mão-de-obra disponível no Estado;
II - utilização de matéria-prima e/ou outros recursos disponíveis no Estado;
III - suprimento da demanda interna no Estado e/ou geração de excedentes exportáveis;
IV - melhoria do nível tecnológico da atividade desenvolvida no Estado;
V - aumento da arrecadação de tributos
VI - preservação e melhoria do meio-ambiente.

§ 2º O CODEIC poderá, além das condições relacionadas no § 1º deste artigo, utilizar outros critérios para considerar como de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado.

§ 3º O CODEIC poderá exigir determinadas condições a serem cumpridas pelo empreendedor, a nível técnico e social, para concessão do benefício, nos moldes do artigo 3º deste Decreto.

Art. 4º O incentivo cessará na sua totalidade no momento em que o montante financeiro, objeto deste benefício, venha a alcançar o valor total dos investimentos programados pela empresa beneficiada. O tempo de utilização do incentivo é denominado de carência.

Parágrafo único. É considerado como investimento o capital de giro necessário ao perfeito desenvolvimento do empreendimento incentivado, limitado a 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos programados.

Art. 5º O restante do ICMS devido nos períodos de apuração referidos nos artigos 2º e 3º será recolhido nos prazos normais, assim como a parcela destinada ao FUNDEI.

Art. 6º Do total do imposto incentivado, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial – FUNDEI- PRODEI. (Nova redação dada pelo Dec. 1.687/00)

§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNDEIC-PRODEI por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do tributo devido na operação. (Nova redação dada pelo Dec. 8.290/06)
§ 2º O valor do FUNDEI de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco Brasil, pelo banco recebedor. (Acrescido pelo Dec. 1.687/00)
Art. 7º Havendo atualização monetária, esta será calculada com base na UFIR, ou qualquer outro índice que a venha substituir, com redução de 40% (quarenta por cento).

Art. 8º Para as empresas já estabelecidas no Estado, nos projetos de expansão e reativação, será objeto de benefício fiscal apenas o ICMS decorrente do incremento real de arrecadação gerado pelo empreendimento, vedado, em qualquer hipótese, usufruí-lo em função da capacidade de produção anteriormente instalada, a partir da reativação devidamente comprovada, calculado na forma do § 3º, do artigo 1º.

Art. 9º Para a concessão de benefício às empresas, serão consideradas somente as suas próprios operações, não se computando aquelas pelas quais se tornou responsável ou substituta tributária.

Art. 10 As empresas beneficiárias do Programa terão o prazo de amortização mediante o pagamento de tantas prestações mensais e sucessivas quantos forem os meses dos prazos de carência, a partir do primeiro mês subseqüente ao vencimento do prazo de utilização dos benefícios, observado o disposto no artigo 7º deste Decreto.

Art. 11 Os benefícios previstos na Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, serão cancelados a qualquer tempo, quando:
I - não forem cumpridas as obrigações fiscais, principais e acessórias:
II - não for cumprida a proposta aprovada pelo CODEIC;
III - a beneficiária for inadimplente perante o erário estadual;
IV - ocorrer a inobservância das legislações vigentes ou outros fatores julgados relevantes pelo CODEIC;
V - a empresa beneficiária descumprir as legislações federal e estadual atinente à preservação do meio ambiente, poluindo os cursos d'água, o ar, o solo e o subsolo da áreas onde se encontrarem instaladas.

§ 1º A disposição do "caput" deste artigo será aplicada à empresa que durante a fluência dos benefícios for desativada ou, sem aprovação do CODEIC, alterar sua linha de produção.

§ 2º Da decisão de cancelamento não caberá recurso na esfera administrativa, desde que assegurado o direito à ampla defesa no processo que lhe deu causa.

Art. 12 Havendo cancelamento do benefício, a empresa restituirá as parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros previstos em lei, cabendo ao Tesouro do Estado, a título de receita, a restituição efetivada.

Art. 13 Sobre os valores usufruídos pelos beneficiários do PRODEI incidirão encargos de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor a título de remuneração do seu órgão gestor.

§ 1º O encargo referido no "caput" deste artigo será recolhido anualmente, até o dia 28 de fevereiro, pelo beneficiário do incentivo, e constituirá receita do CODEIC, consignada em orçamento e utilizada em estudos e projetos econômicos que visem o desenvolvimento industrial do Estado, bem como para cobrir as despesas de gestão do referido Conselho.

§ 2º O não recolhimento definido no parágrafo anterior será considerado inadimplência, sujeito ao cancelamento do benefício.

§ 3º A forma de recolhimento será regulamentada em ato conjunto dos Secretários de Estado de Fazenda e de Indústria, Comércio e Mineração.

Art. 14 O PRODEI será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, criado pela Lei nº 3.681, de 28 de novembro de 1975, como seu órgão gestor, sendo seu órgão executor a Secretaria de Estado de Fazenda a qual , com exclusão das competências indelegáveis, poderá terceirizar suas atribuições, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. O CODEIC tem a prerrogativa de seleção dos projetos que considerar prioritários e relevantes ao desenvolvimento e à economia do Estado.

Art. 15 O Fundo do PRODEI tem como objetivo garantir empréstimos, ou viabilizar recursos financeiros no pais e/ou no exterior, que venham atender à estrutura econômica, financeira e social do Estado e Municípios.

§ 1º O Fundo do PRODEI será constituído e lastreado pelos créditos do Estado junto às empresas beneficiárias do PRODEI, podendo, também, receber recursos de outros fundos e de terceiros, através da emissão de cotas, as quais poderão ser remuneradas.

§ 2º Resguardados os compromissos que o Fundo do PRODEI vier a assumir, o retorno financeiro dos seus créditos será auferido como receita, ao Tesouro do Estado.

Art. 16 O Fundo do PRODEI será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Industria, Comércio e Mineração, criado pela Lei nº 3.681, de 28 de novembro de 1975, como seu órgão gestor, sendo seu órgão executor a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 17 O processo de concessão de prazo especial de pagamento de ICMS iniciar-se-á com requerimento do interessado dirigido ao CODEIC, sob as formas de carta-consulta e projeto econômico/financeiro, cujos roteiros serão definidos pelo CODEIC.

§ 1º O CODEIC poderá fazer ao interessado as exigências que julgar necessárias para complementar as informações de que trata este artigo, não podendo exceder o prazo de 30 (trinta) dias para declarar seu parecer sobre a pretensão de incentivo.

§ 2º A concessão do benefício se efetivará com a aprovação pelo CODEIC da vistoria no empreendimento, realizada por empresa credenciada, após a implantação do projeto proposto e a entrega da documentação necessária à assinatura do termo de acordo.

Art. 18 Compete privativamente ao CODEIC, observadas as normas vigentes, decidir quanto aos pedidos de prazo especial de pagamento de ICMS, autorizar a aplicação da faculdade do artigo 3º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, bem como resolver os casos omissos e editar as normas necessárias à perfeita execução deste Decreto.

Art. 19 O CODEIC, mediante relatório da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, acompanhará a implementação e o cumprimento das obrigações que incumbirem ao contribuinte como decorrência do beneficio concedido, podendo, a qualquer momento, declará-la nula, suspensa ou revogada, em caso de descumprimento das obrigações assumidas para a concessão de incentivo, observado o § 2º, do artigo 11 deste Decreto.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 1997, 176º da Independência e 109º da Republica.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretario de Estado de Fazenda

ALDO PASCOLI ROMANI
Secretario de Estado de Industria, Comércio e Mineração