Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1501/92
05/12/1992
05/12/1992
14
12/05/92
*

Ementa:Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Ratifica os Convênios ICMS, nºs 01 a 10/92, 12/92 a 15/92, 17/92 a 28/92 e 30/92 a 37/92
*Efeitos conforme data estabelecida nos Convênios
Vide ICMS - Acordos Emanados do CONFAZ- Convênios.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.501, DE 12 DE MAIO DE 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 66, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

D E C R E T A:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 01/92, 02/92, 03/92, 04/92, 05/92, 06/92, 07/92, 08/92, 09/92 e 10/92, 12/92, 13/92, 14/92 e 15/92, 17/92, 18/92, 19/92, 20/92, 21/92, 22/92, 23/92, 24/92, 25/92, 26/92, 27/92, 28/92 e 30/92, 31/92, 32/92, 33/92, 34/92, 35/92, 36/92 e 37/92 e aprovados os Convênios ICMS nºs 11/92 , 16/92 e 29/92, celebrados na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - , em Brasília, DF, nos dias 26 de março e 03 de abril de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 08 de abril de 1992, são reproduzidos em anexo a este Decreto. Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas estabelecidas pelos supracitados Convênios.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 12 de maio de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA