Texto: CONVÊNIO ICMS 92, DE 15 DE AGOSTO DE 2014 . Publicado no DOU de 19.08.14, Seção 1, p. 21, pelo Despacho 148/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 05.09.14, Seção 1, p. 15 e 16, pelo Ato Declaratório 11/14. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.547/14.
Parágrafo único. O benefício fiscal disposto nesta cláusula fica condicionado à sua transferência mediante redução do preço do veículo no momento da aquisição. Cláusula segunda Fica o Estado do Espírito Santo a estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.