Texto: CONVÊNIO ICMS 86/91 . Consolidado até Conv. ICMS 49/92 . Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.577/92. . Retificação DOU de 27.12.91. . Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 1.500/92. . Aprovado pela Resolução 29/92 da Assembléia Legislativa do Estado. . Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91. . Alterado pelo Conv. ICMS 49/92
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio, bem como dos serviços com aquelas mercadorias relacionadas. (Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 49/92, efeitos a partir de 01.07.92:)