Texto: CONVÊNIO ICMS 11/92 . Aprovado pela Resolução 27/92 da Assembléia Legislativa do Estado. . Aprovado pelo Decreto nº 1.501/92. . Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.577/92.
"Parágrafo único. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado às Unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto." Cláusula segunda O § 1º da cláusula vigésima do Convênio ICMS 95/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Na hipótese da cláusula anterior, será solicitada autorização única, indicando-se: 1. a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; 2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; 3. a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item 2, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações." Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 26 de março de 1992.