Texto: DECRETO Nº 4.629, DE 11 DE JULHO DE 2002. . Consolidado até o Decreto 1.050/2021.
Parágrafo único Os benefícios fiscais previstos neste decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 190/2017) (Acrescentado pelo Dec. 308/19)
§ 1° O valor do incentivo de que trata o caput será proporcional à pontuação obtida em consonância com o Sistema de Avaliação Tecnológica – SAT, que será editado pelo CDA/MT, nos termos do inciso III do artigo 4º.
§ 2° O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo será pago ao produtor rural pelas indústrias de lacticínios.
§ 3º O pagamento de que trata o parágrafo anterior será efetuado pela indústria de lacticínios até o dia do vencimento do imposto devido por suas próprias operações, em relação ao mês em que ocorreu a entrada do leite em seu estabelecimento com direito ao benefício.
§ 4º O valor pago ao produtor rural nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo será utilizado como crédito fiscal pela indústria de lacticínios, mediante lançamento em seu livro Registro de Apuração do ICMS, para dedução no montante do ICMS a ser recolhido por suas próprias operações, em relação ao período de apuração em que ocorreu a entrada do leite em seu estabelecimento com direito ao benefício, observado, ainda, o disposto no Capítulo IV deste Decreto.
§ 1º Atendidas as exigências mínimas do Programa mencionadas no artigo 4º, bem como os demais requisitos decorrentes deste Decreto, o beneficiário, devidamente inscrito, usufruirá do incentivo pelo prazo de vigência não superior ao previsto para a avaliação do Programa, mencionado no parágrafo seguinte, podendo ser prorrogado até o limite estabelecido pela Lei nº 7.608/2001, caso assegurada a sua continuidade.
§ 2º Transcorridos 3 (três) anos da sua concessão, o incentivo previsto no artigo 3º será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso – CDA, quanto ao seu impacto no desenvolvimento da pecuária leiteira, o qual emitirá parecer ao Poder Concedente sobre a conveniência da sua manutenção. Art. 6º Os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, interessados em integrar-se ao PROLEITE, deverão promover seu credenciamento junto ao CDA/MT, por sua Câmara Setorial de Pecuária, mediante preenchimento de formulário próprio, contendo a declaração expressa de que aceita efetuar o recolhimento do percentual devido ao FAP-LEITE, nos termos do artigo 8º e seus parágrafos.
§ 1º Constarão do pedido de credenciamento: I – nome ou razão social; II – requerimento de credenciamento no PROLEITE; III – endereço completo do estabelecimento produtor bem como de seu titular; IV – número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; V – quantidade de reses que compõem o rebanho bovino leiteiro e capacidade de produção de leite; VI – atestado de sanidade emitido pelo INDEA/MT.
§ 2º Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no inciso IV do artigo 4°, o requerimento deverá ser acompanhado de: I – Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – obtida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais. (Nova redação dada pelo Dec. 7.119/06)
§ 3º Deverá, também, acompanhar o requerimento certidão expedida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, para comprovação da exigência prevista no inciso V do artigo 4º.
§ 4° A renúncia a que se refere o inciso VII do artigo 4° será formalizada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: I – lavratura, por instrumento público, devidamente registrado em Cartório competente da localização do imóvel, bem como do domicílio tributário do seu titular, de Termo declarando a renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de ativo imobilizado, durante a fruição do incentivo; II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, quando equiparado a estabelecimento comercial ou industrial.
§ 5° A comprovação das exigências contidas no parágrafo antecedente serão efetuadas junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários – SAAF, que encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda o original do documento de que trata o seu inciso I e, quando for o caso, de cópia da transcrição mencionada no seu inciso II.
§ 6° Além dos documentos mencionados no parágrafo precedente, a Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários – SAAF encaminhará, também, à Secretaria de Estado de Fazenda comprovante de estar o contribuinte inscrito no CDA/MT, para fins de publicação, pela Assessoria de Regimes Especiais, do Comunicado correspondente à concessão do benefício. (Nova redação dada pelo Dec. 7.119/06)
§ 8º O produtor rural cadastrado e credenciado no PROLEITE poderá receber o incentivo financeiro a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação do correspondente ato concessivo.
§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido ao FAP-LEITE por meio de DAR-1/AUT. (Nova redação dada pelo Dec. 8.290/06)
Parágrafo único Os recursos do FAP-LEITE serão aplicados na consecução dos objetivos previstos no artigo 7º. Art. 10 O FAP-LEITE será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Secretário Adjunto de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso.
§ 1º Comporão, ainda, o Conselho Gestor 7 (sete) membros, representantes dos seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; (Substituída a remissão referente à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração - SICM cf. Dec. 897/17) II – Fundação de Apoio a Pesquisa do Estado de Mato Grosso – FAPEMAT; III – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; IV – Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso – FAMATO; V – Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso – FIEMT; VI – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso – FETAGRI; VII – Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso – OCEMAT.
§ 2º Cada órgão ou entidade indicará um membro titular e um suplente, que o substituirá em suas ausências.
§ 3º O regimento interno do FAP-LEITE disporá sobre o funcionamento do Conselho Gestor, bem como sobre a administração, arrecadação, aplicação e controle do referido fundo. Art. 11 Para controle do FAP-LEITE, o órgão arrecadador encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso – CDA/MT uma via do demonstrativo onde foi calculado o incentivo e o valor depositado no referido fundo.
§ 1º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matéria prima, insumos e bens do ativo imobilizado.
§ 2° O benefício previsto neste artigo aplica-se apenas em relação ao ICMS devido pelas operações próprias, não alcançando aquele que a indústria se tornou responsável por substituição tributária, inclusive diferimento.
§ 3° O benefício previsto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com leite in natura a granel resfriado e com leite in natura a granel resfriado padronizado. (Nova redação dada pelo Dec. 897/17)
§ 5° Nas situações em que for calculado em desconformidade com as regras previstas nos incisos I e II do § 4° deste artigo, o crédito fiscal será considerado indevido. (Acrescentado pelo Dec. 897/17) Art. 14 Às indústrias de máquinas, equipamentos, instalações e insumos voltadas ao agronegócio do leite, que atenderem às precondições estabelecidas no artigo 18, será concedido um crédito fiscal de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido nas operações de comercialização desses produtos quando por ela industrializados.
§ 1° Para fins de comprovação da regularidade fiscal exigida no inciso III do artigo 16, o requerimento deverá ser acompanhado de: I - Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – obtida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais. (Nova redação dada pelo Dec. 7.119/06)
§ 2° Deverá, também, acompanhar o requerimento cópia da Licença de Operação (LO), expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, para comprovação da exigência prevista no inciso IV do artigo 16. (Nova redação dada pelo Dec. 897/17)
Parágrafo único Às indústrias de máquinas, equipamentos, instalações, embalagens e insumos voltadas ao agronegócio do leite, aplica-se o disposto no artigo 17 para fins de cadastramento e credenciamento junto ao CEDEM e fruição do benefício de que trata o artigo 14. (Substituída a remissão referente ao CODEIC cf. Dec. 897/17) Art. 18-A O contribuinte que estiver enquadrado no PROLEITE-Indústria, ainda que suspensa a respectiva fruição, deverá efetivar migração até 30 de novembro de 2019 para o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC reinstituído pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019 e regulamentado pelo Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019, para fruição do benefício fiscal a partir de 1° de janeiro de 2020. (Acrescentado pelo Dec. 308/19)
§ 1° Para efetivação da migração de que trata o caput deste artigo o contribuinte deverá atender o disposto no artigo 10 do Decreto n° 288/2019.
§ 2° O contribuinte que não tenha interesse em continuar usufruindo do benefício fiscal, decorrente do enquadramento que lhe fora concedido no PROLEITE-Indústria, para fins da concessão da remissão e anistia de que trata o artigo 3° da Lei Complementar n° 631/2019, deverá atender o disposto no Decreto n° 274, de 24 de outubro de 2019.
§ 3° O contribuinte que não efetuar a migração de que trata o caput deste artigo, desde que tenha formalizado requerimento para a remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto n° 274/2019, poderá, após o atendimento das referidas condições, se credenciar, nos termos do artigo 9° do Decreto n° 288/2019, para fruição do benefício fiscal reinstituído vinculado ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, mediante atendimento das condições estabelecidas no citado decreto. Art. 18-B Além do disposto no artigo 18-C, o contribuinte que não efetuar a migração de que trata o artigo 18-A, e não formalizar requerimento para a remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto n° 274/2019, fica impedido, a partir de 1° de janeiro de 2020, de fruir de benefício fiscal vinculado ao PROLEITE-Indústria, bem como de benefício fiscal vinculado ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, reinstituído na forma prevista na Lei Complementar n° 631/2019, ficando sujeito ao que segue: (Acrescentado pelo Dec. 308/19) I - aplicação ou manutenção de medidas fiscais decorrentes da fruição de benefício em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, inclusive constituição de crédito tributário; II - retirada do depósito do ato concessivo do Portal Nacional de Transparência Tributária, mantido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, podendo acarretar a glosa dos créditos gerados nas respectivas operações interestaduais; III - vedação à futura adesão ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC pelo mesmo prazo em que tiver usufruído de benefício fiscal decorrente do PROLEITE-Indústria, previsto em contrato ou termo de acordo encerrado na forma da Lei Complementar n° 631/2019. Art. 18-C Em conformidade com o § 3° do artigo 7° da Lei Complementar n° 631/2019, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para concessão dos benefícios fiscais decorrentes do PROLEITE-Indústria, fica reduzido o prazo e antecipado para 31 de dezembro de 2019 o termo final de vigência dos atos normativos e dos atos concessivos editados com prazo indeterminado ou determinado com termo final posterior à referida data. (Acrescentado pelo Dec. 308/19)
§ 1° Em decorrência do disposto no caput deste artigo, perderão a eficácia, a partir de 1° de janeiro de 2020, as resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição de benefícios fiscais decorrentes do PROLEITE-Indústria, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ.
§ 2° Ficam também encerrados em 31 de dezembro de 2019, sendo considerados ineficazes a partir de 1° de janeiro de 2020, todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição de benefícios fiscais decorrentes do PROLEITE-Indústria, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ.
Parágrafo único Uma vez recebida a comunicação de desistência do contribuinte, o CDA ou o CEDEM deverá, no prazo de 03(três) dias úteis, informar a Secretaria de Estado de Fazenda, que promoverá a atualização de seus controles. (Substituída a remissão referente ao CODEIC cf. Dec. 897/17) Art. 27 Fica vedada a acumulação dos benefícios decorrente deste Decreto com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial, ou pecuário referente ao agronegócio do leite. Art. 28 Ficam as Secretarias de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários – SAAF e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC autorizadas a baixar normas complementares necessárias a operacionalização do Programa, inclusive: (Substituída a remissão referente à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração - SICM cf. Dec. 897/17) I – eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos neste Decreto; II – fixar normas e definir critérios para aplicação dos recursos do FAP-LEITE, ouvidos os demais membros do Conselho Gestor do Fundo. Art. 29 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares a fim de disciplinar os controles relativos aos benefícios fiscais previstos neste Decreto. Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.