Texto: CONVÊNIO ICMS 28/99 . Consolidado até Convênio ICMS nº 87/01. . Ratificação Nacional DOU de 5.07.99 pelo Ato COTEPE-ICMS 97/99. . Ratificado pelo Decreto nº 623/99. . Prorrogado até 31/10/01, pelo Conv. ICMS 84/00 . Alterado pelo Convênio ICMS nº 61/01 . Prorrogado até 31/12/01 pelo Convênio ICMS nº 87/01, efeitos a partir de 1° de novembro de 2001, Publicado no DOU 04/10/2001. . Prorrogado até 31 Dezembro de 2002, pelo Convênio ICMS nº 127/01. . Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 5.786/02.
Parágrafo único Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o caput, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. Cláusula terceira Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do Art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 27 de maio de 1999 até 30 de setembro de 1999. Brasília, DF, 9 de junho de 1999