Texto:
considerando que, até meados de 1978, a exportação de ovos não estava alcançada pela isenção outorgada aos produtos primários;
considerando que as operações internas e interestaduais com ovos estavam beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975;
considerando que o Convênio ICM 17/78, de 15 de junho de 1978, incluiu entre os produtos primários beneficiados com aquela isenção os ovos férteis de galinha ou perua;
considerando que o Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a outorga da isenção à exportação de produtos primários, incluiu genericamente "ovos" entre os produtos beneficiados, além de manter a previsão expressa de "ovos férteis de galinha ou de perua", não obstante estes já estivessem abrangidos por aqueles, demonstrando que em relação aos ovos férteis somente se aplicava a isenção aos de galinha e de perua;
considerando que nunca houve dúvida de que a isenção nas operações interestaduais, prevista no mencionado Convênio ICM 44/75, com ovos abrangia, também, os férteis;
considerando que, numa precipitada interpretação, como tem ocorrido, do Convênio ICM 44/75, em confronto com o que dispõe o Convênio ICMS 67/90 pode conduzir o exegeta a uma não desejada conclusão de que a expressão "ovos", constante do primeiro Convênio, não alcança os "ovos férteis", como parece acontecer no segundo Convênio, que expressamente menciona tais produtos, além da expressão genérica "ovos";
considerando que à expressão genérica nunca se negou a amplitude que realmente se buscou e que é impossível admitir-se possa um terceiro Convênio, que nenhuma alteração lhe efetuou, restringir o seu alcance;
considerando absolutamente desnecessária a previsão isolada dos "ovos férteis de galinha ou de perua", quando já há previsão genérica a alcançá-los, mesmo porque a eventual existência de exportação de ovos férteis de outros animais é inexpressiva, resolvem celebrar o seguinte
"V - pintos de um dia."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.