Texto:
I - isenta do imposto sobre a Importação de produtos estrangeiros, de competência da União;
II - amparada por programas especiais de exportação (programa BEFIEX), aprovados até 31.12.89.
Parágrafo único. A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1991.