Texto: CONVÊNIO ICMS 98/89 . Ratificação Nacional DOU de 14.11.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 12/89. . Ratificado pelo Decreto nº 2..213/90. . Introduz alteração no RICMS pelo Decerto nº 2.223/90 e 1.176/92. . Prorrogado pelos: Conv. ICMS 07/91., Conv. ICMS 67/92 ., prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 151/94. . . O Conv. ICMS 77/95 autoriza RJ e RS a revogarem. . Revogado pelo Conv. ICMS 46/2022.
I - conceder isenção do ICMS em operações com água natural canalizada, nas hipóteses previstas na legislação estadual;
II - conceder dispensa do recolhimento do imposto devido até a data da implementação deste Convênio.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1991.
Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.