Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:76
Complemento:/91
Publicação:12/09/1991
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural.
Assunto:Energia Elétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 76/91
. Consolidado até Conv. ICMS 113/98
. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.577/92.
. Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91.
. Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 1.500/92.
. Aprovado pela Resolução 29/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Alterado pelo Conv. ICMS 08/98.
. O Conv. ICMS 113/98 autoriza o RN a revogar

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até a faixa de consumo definida na legislação estadual.

§ 1º Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescido os § 1° pelo Conv. ICMS 08/98, efeitos a partir de 14.04.98:)

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação. (Acrescido o § 2° pelo Conv. ICMS 08/98, efeitos a partir de 14.04.98)

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.