Texto: CONVÊNIO ICMS 76/91 . Consolidado até Conv. ICMS 113/98 . Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.577/92. . Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91. . Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 1.500/92. . Aprovado pela Resolução 29/92 da Assembléia Legislativa do Estado. . Alterado pelo Conv. ICMS 08/98. . O Conv. ICMS 113/98 autoriza o RN a revogar
§ 1º Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescido os § 1° pelo Conv. ICMS 08/98, efeitos a partir de 14.04.98:)
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação. (Acrescido o § 2° pelo Conv. ICMS 08/98, efeitos a partir de 14.04.98) Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.