Texto: CONVÊNIO ICMS 30/06 . Consolidado até o Conv. ICMS 48/08. . Ratificado pelo Ato Declaratório 08/06. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 7.972/06. . Introduzido no Anexo VII do RICMS pelos Decretos 8.037/06, 1.353/08. . Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 104/06. . Alterado pelo Conv. ICMS 48/08. . Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09. . Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10. . Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12. . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19. . Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20. . Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 1º A isenção prevista no “caput” não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no “caput”.
§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. Cláusula segunda O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário.
§ 1º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
§ 2º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado. Cláusula terceira O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
Parágrafo único. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos da cláusula quarta e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. Cláusula quarta O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para: (Nova redação dada ao caput da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 48/08)
I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações: a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional; b) no campo Informações Complementares a expressão: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”;
II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações: a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I; b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão “Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante.
§ 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na cláusula terceira será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.
§ 3º A nota fiscal prevista no inciso II, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. (Acrescentado o § 3º pelo Conv. ICMS 48/08) Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007. Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006