Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:161/2009 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/28/2009
Assunto:Couro
ICMS Garantido
Isenção
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
NFORMAÇÃO Nº 161/2009 – GCPJ/SUNOR

01)...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ...., com CNAE Principal 1510-6/00 – curtimento e outras preparações de couro, e secundária 4623-1/02 - comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal, mediante expediente de fls. 02 a 04:
Informa, em síntese, que:
1.1) produz couro no estágio wet-blue integral a partir da aquisição neste Estado, de couros verdes, salgado e salmourados (fl. 02);
1.2) parte de sua produção é comercializada diretamente para o mercado nacional com incidência de ICMS nestas operações; e a outra parte é remetida para estabelecimentos seus ou de terceiros de outras unidades da Federação, para serem submetidos a processo industrial complementar de acabamento (fl. 02);
1.3) para efetuar o processo de industrialização do couro são necessários aquisições de insumos químicos adquiridos em outras unidades da Federação e sobre as quais são recolhidos seus respectivos ICMS. Estas operações geram direito ao crédito do ICMS ora recolhido para o trânsito da mercadoria (fl.02);
1.4) a consulente atualmente está enquadrada no regime de PAC-e/RUC-e para apuração de seus débitos e créditos de ICMS, pois não pode se enquadrar no regime de Apuração Normal do ICMS, uma vez que, um dos requisitos é possuir Inscrição Estadual em operação há mais de 12 meses e suas atividades iniciaram em 11/2008 (fl.03);
1.5) na sistemática atual de apuração por PAC-e/RUC-e, é possível apenas se creditar do ICMS de origem de cada nota fiscal referente aos insumos adquiridos em operações interestaduais (fl.03);
1.6) em sua conta corrente fiscal estão sendo lançados ICMS Garantido Normal, mas que este imposto não pode ser compensado pelo contribuinte no Sistema PAC-e/RUC- e (fl. 03).

É o relatório.

02) Ante o exposto, formula as indagações que se seguem, as quais serão respondidas na ordem apresentada:
2.1) “Quanto à impossibilidade de se enquadrar no regime de apuração normal, em razão de não possuir mais de 12 (doze) meses de operação neste estado, questiona: qual deverá ser o regime de enquadramento adotado pela consulente para que não haja o transtorno atual na cobrança do ICMS Garantido?”(fl.03)

2.1.a) O ICMS Garantido Normal, previsto no artigo 435-L do RICMS, incidente sobre a entrada de matéria-prima destinada ao emprego no processo industrial passou a ser exigido a partir de julho de 2007 com a edição da Lei nº 8.628/2006 que alterou o § 3º do Artigo 3º da Lei 7.098/98 e que foi regulamentada pelo Decreto nº 410/2007.

2.1.b) Ocorre que a consulente tem como atividade principal o curtimento e outras preparações de couro, e o produto produzido integra a relação de produtos semielaborados (Anexo IV do RICMS/MT).

2.1.c) Tratando-se de saídas interestaduais de produtos in natura e semielaborados, a alínea “b” do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ exige o recolhimento do ICMS da operação no ato e a cada saída do produto (exceto de estabelecimentos credenciados pela SEFAZ para apurar o ICMS devido em conta gráfica e recolhê-lo mensalmente).

2.1.d) Para o credenciamento ao regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS nas saídas de produtos in natura e semielaborados, a Portaria 144/2006 – SEFAZ, entre outras, exige em seu inciso II, § 1º, Artigo 4º, que o estabelecimento comprove “o efetivo exercício de doze meses”; sendo que a consulente iniciou suas atividades em 14.11.2008; portanto, nesta data tem dez meses de exercício e por esta regra faltam dois meses de atividade para que a interessada possa requerer o tal credenciamento.

2.1.e) Uma das principais características do ICMS é a não-cumulatividade, prevista no inciso I, § 2º, artigo 155, da Constituição Federal, assim como nos artigos 54 a 62 do RICMS/MT. Na prática isto significa que todo imposto pago nas etapas anteriores (isto é, o destacado na nota fiscal do fornecedor, bem como o complemento exigido por DAR pela SEFAZ, a titulo de ICMS Garantido Normal) são passíveis de compensação com os débitos originados das saídas da produção.

2.1.f) A aplicação do princípio da não-cumulatividade do ICMS é assegurada ao contribuinte, desde o início de sua atividade.

2.1.g) Portanto, a falta de previsão na Portaria nº 103/2006 – SEFAZ para pedido de crédito vinculado a DAR em razão do lançamento pela administração do ICMS Garantido Normal sobre entradas de insumos; bem como a exigência de efetivo exercício de doze meses para concessão do regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS nas saídas de produtos in natura e semielaborados contida na Portaria 144/2006 – SEFAZ poderia trazer prejuízo ao princípio da não-cumulatividade, aos contribuintes que operam com os citados produtos, durante seus doze meses iniciais de atividade.

2.1.h) No entanto; no caso específico da consulente isto não ocorre porque o inciso X do parágrafo 3º do Artigo 198-A do RICMS, estabelece que contribuintes mato-grossenses de ICMS que realizem operações interestaduais de couro bovino, entre outros produtos, ficam obrigados, a partir de 01.04.2008, a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição ao modelo anterior.

2.1.i) E o inciso I do § 1º do artigo 79 do RICMS/MT obriga estabelecimentos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a proceder à escrituração fiscal e à apuração mensal do imposto, independente do seu tempo de atividade.

2.1.j) Em outras palavras, contribuintes que promovem operações com produtos in natura e semielaborados e obrigados à emissão NF-e devem efetuar a apuração mensal do imposto.

2.1.k) Segundo o Extrato da Consulta Histórico de Atualizações Cadastrais (fl. 17) a consulente foi credenciada de ofício à emissão de NF-e em 19.01.2009 e desenquadrada para NF-e em 29.04.2009.

2.1.l) A respeito do desenquadramento para emissão de NF—e a GCAD/SIOR informou à fl.19 que ocorreu:
-“automaticamente após a alteração cadastral quando da troca ou da informação de e-mails, ou seja, o sistema promoveu o descredenciamento do contribuinte como emissor de NF—e sem qualquer interferência desta gerência”; e
-que o “reenquadramento da empresa como usuária de NF—e poderá ser efetivado, bastando que essa gerência ou o contribuinte, se manifestem neste sentido”.

2.1.m) Assim, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 79 do RICMS/MT e na Portaria nº 144/2006-SEFAZ, a consulente poderá encaminhar, mesmo com menos de doze meses de funcionamento efetivo, à Gerência de Informações Cadastrais GCAD/SIOR, através da Agenfa de Colíder, processo com requerimento de reenquadramento da empresa como usuária de NF—e e de enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal de suas operações com semielaborados, instruído com a Certidão Negativa eletrônica fazendária referente ao ICMS e IPVA e da Certidão Negativa da Dívida Ativa fazendária, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.

2.1.n) Vale lembrar, que a consulente, também está obrigada a adotar a EFD – Escrituração Fiscal Digital conforme inciso X do artigo 247 do RICMS/MT.
2.2) Na hipótese de não haver outro enquadramento possível, consulta:
2.2.1) Como fará o contribuinte para recuperar os créditos oriundos do ICMS Garantido Normal já lançado em sua conta corrente? (fl.03)
Há dois instrumentos para recuperar os créditos do ICMS Garantido Normal recolhido sobre entrada interestadual de insumos e não autorizados pelo Sistema PAC-e/RUC-e:
Primeiro, a consulente poderá de acordo com o inciso II, § 1º, artigo 537 do RICMS, solicitar à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS, a restituição dos valores pagos que não foram possíveis de compensar com seus débitos.
Segundo, com fundamento nos dispositivos abaixo transcritos do RICMS, a interessada poderá proceder ao lançamento extemporâneo, indicando na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, que a escrituração do crédito do imposto está sendo feita fora do período em que ocorreu a entrada da mercadoria, em razão do Sistema PAC-e/RUC-e instituído pela Portaria 103/2006-SEFAZ, não admitir o pedido eletrônico de aproveitamento do crédito recolhido por DAR a título de Garantido Normal:

2.2.2) De que forma deverão ser escriturados tais lançamentos de ICMS para que não haja prejuízo ao contribuinte no momento de recuperá-los? (fl.03)
Esta questão já foi respondida no item anterior.
2.3) Seria possível não haver a cobrança do ICMS Garantido Integral Normal (sic) durante o período em que a empresa aguarda condições para se enquadrar no regime de apuração normal? (fl.03)
2.3.a) O ICMS Garantido Integral Normal a que se referiu a consulente não existe. Há o Garantido Integral que incide sobre entrada interestadual de mercadorias prontas para revenda e o Garantido Normal que incide sobre a entrada interestadual de insumos destinados à produção cuja saída seja totalmente tributada; e não é possível à administração deixar de cobrar estes impostos.
2.3.b) Cabe acrescentar que na hipótese da consulente adquirir em operação interestadual qualquer mercadoria pronta para revenda estará sujeito ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com os dispositivos abaixo: O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, desde que a entrada, a saída e os valores praticados estejam corretamente documentados (Incisos I ao IV, Parágrafo 1º, Artigo 435-O-8, RICMS/MT).
As Notas Fiscais das Saídas subseqüentes das mercadorias cuja entrada foi submetida ao Garantido Integral deve ser emitida sem destaque do ICMS (Artigo 435-O-7, do RICMS).
Não há se falar em crédito de ICMS na sistemática do Garantido Integral (§2º do Art. 435-O-7).
2.3.c) Com relação ao ICMS Garantido Normal, como visto anteriormente, incide na entrada interestadual de mercadorias destinadas ao emprego no processo industrial e desde que o produto fabricado seja tributado tanto nas saídas internas quanto nas interestaduais.
O ICMS Garantido Normal recolhido é lançado como crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente de acordo com o artigo 435-N do RICMS transcrito anteriormente.
Ressalta-se, todavia, que o ICMS Garantido Normal não é devido pela consulente de acordo com o § 3º-B do Art. 435-L, do RICMS/MT, pois o produto couro de sua produção é beneficiado com o diferimento do ICMS na operação interna (artigo 335-B do RICMS): Mesmo que a consulente efetue saídas interestaduais, de parte de sua produção de couro, o ICMS Garantido Normal não será devido sobre a aquisição interestadual de insumos.
3) Caso a presente seja aprovada, sugere-se o envio de cópia da CI nº 1.185/09 - GCAD (fl. 19) para a consulente, bem como, para conhecimento, a remessa de cópia desta informação à:
- Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF/SUIC/SEFAZ;
- Gerência de Gestão do Credito Fiscal – GGCF/SUIC/SEFAZ; e
- Gerência de Informações Cadastrais – GCAD/SIOR/SEFAZ.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de setembro de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 28/09/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública