Texto INFORMAÇÃO 056/2009 - GCPJ/SUNOR ...., empresa estabelecida na .... , inscrita no CNPJ sob nº .... e Inscrição Estadual nº. ...., correio eletrônico ...., com ramo de atividade de moagem e fabricação de produtos de origem vegetal (torta de algodão), consulta sobre pagamento do ICMS. Na seqüência, indaga sobre a Portaria nº. 100/96 e sobre o artigo 79 do RICMS. Expõe que a dúvida consiste em saber se a empresa pode pagar o ICMS normal na venda da torta de algodão. Comenta que desde a sua fundação a empresa paga o ICMS no ato da saída do referido produto. Traz que com o advento da Portaria nº. 058/2008, a empresa questiona se pode começar a recolher o ICMS mensalmente e não mais no ato das saídas das mercadorias. É a Consulta. A princípio cabe trazer a legislação pertinente à matéria consultada. Em pesquisa, no Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ, constata-se que o consulente possui os CNAEs Fiscal 2029-1/00-fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente e 1069-4/00 - moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente. O CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 15/91, com base em atribuições dadas pela Lei Complementar 65/91, confirmando, como produtos semi-elaborados, os constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89 e alterações posteriores, e efetuou novas inclusões (Cláusula segunda e incisos). Desta forma, o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso lista, em seu Anexo IV, os produtos semi–elaborados. Em pesquisa na citada legislação, encontra-se a mercadoria, objeto desta consulta, demonstrada na seguinte situação: